Migalhas Quentes

STJ nega retroatividade de norma benéfica em multa administrativa

Decisão determina que norma administrativa mais benéfica só pode ser aplicada retroativamente se houver previsão expressa na própria norma.

24/6/2024

A 1ª turma do STJ decidiu que normas mais benéficas não podem ser aplicadas retroativamente em casos de penalidades administrativas sem previsão expressa na legislação. A decisão foi proferida em recurso interposto pela ANTT - Agência Nacional de Transportes Terrestres, que questionava a redução retroativa de uma multa aplicada a uma empresa de transportes.

A ANTT havia autuado uma empresa de transportes em 14 de fevereiro de 2016, aplicando uma multa de R$ 5 mil com base na resolução ANTT 4.799/15. Posteriormente, a resolução ANTT 5.847/19 reduziu o valor da multa para R$ 550. A empresa autuada pleiteou a aplicação retroativa da nova resolução mais benéfica.

Em primeira instância, o pedido da empresa foi rejeitado. No entanto, o TRF-2 deu provimento ao agravo de instrumento, determinando a aplicação retroativa da resolução mais benéfica, reduzindo o valor da multa. A ANTT recorreu ao STJ, argumentando que a retroatividade da norma não estava expressa na legislação e que a regra da irretroatividade das leis deveria prevalecer.

STJ decide pela irretroatividade de norma mais benéfica em multa administrativa.(Imagem: Freepik)

A 1ª turma do STJ havia entendido anteriormente que normas mais benéficas poderiam ser aplicadas retroativamente em casos de penalidades administrativas, com base no princípio geral de Direito Sancionatório contido no art. 5º, LV da Constituição Federal. No entanto, a recente decisão do STF no Tema 1.199 estabeleceu que a retroatividade de normas mais benéficas no Direito Administrativo Sancionador requer disposição expressa na legislação.

O STF determinou que a norma constitucional que estabelece a retroatividade da lei penal mais benéfica, fundamentada no princípio do favor libertatis, não se aplica automaticamente ao Direito Administrativo Sancionador. Esse entendimento impõe a necessidade de reavaliar a aplicação do princípio da retroatividade das normas mais benéficas no âmbito administrativo, especialmente quando não há previsão expressa na lei.

O STJ, ao analisar o recurso, considerou os critérios delineados pelo STF e concluiu que a penalidade administrativa deve seguir o princípio do tempus regit actum, a menos que haja previsão autorizativa para aplicação retroativa de norma mais benéfica. No caso específico, a Corte verificou que a aplicação retroativa da resolução 5.847/19 não estava prevista na própria norma, mas foi determinada judicialmente.

Assim, o STJ deu provimento ao recurso especial interposto pela ANTT, restabelecendo a decisão de primeira instância que rejeitava a aplicação retroativa da norma mais benéfica.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas de Peso

O STJ e a retroatividade da lei mais benéfica em punições administrativas

24/4/2023
Migalhas de Peso

Retroatividade da norma mais benéfica no direito administrativo sancionador

18/8/2021
Migalhas de Peso

O princípio constitucional da retroatividade no âmbito do Direito Administrativo Sancionador aplicado também para rever a dosimetria punitiva

25/1/2019

Notícias Mais Lidas

PF prende envolvidos em plano para matar Lula, Alckmin e Moraes

19/11/2024

Moraes torna pública decisão contra militares que tramaram sua morte

19/11/2024

CNJ aprova teleperícia e laudo eletrônico para agilizar casos do INSS

20/11/2024

TRT-15 mantém condenação aos Correios por burnout de advogado

18/11/2024

Em Júri, promotora acusa advogados de seguirem "código da bandidagem"

19/11/2024

Artigos Mais Lidos

ITBI na integralização de bens imóveis e sua importância para o planejamento patrimonial

19/11/2024

Cláusulas restritivas nas doações de imóveis

19/11/2024

Estabilidade dos servidores públicos: O que é e vai ou não acabar?

19/11/2024

Quais cuidados devo observar ao comprar um negócio?

19/11/2024

A relativização do princípio da legalidade tributária na temática da sub-rogação no Funrural – ADIn 4395

19/11/2024