Ministro André Mendonça, do STF, pediu destaque e interrompeu o julgamento de dois recursos contra o julgamento que considerou inconstitucional uma mudança feita em 2021 nas regras das chamadas "sobras eleitorais". Essa mudança, no entanto, não afetou os parlamentares eleitos no ano seguinte. O objetivo dos recursos é que o entendimento seja aplicado nas eleições de 2022, o que poderia levar à perda do mandato de sete deputados federais.
Até o momento da interrupção do julgamento, votaram a ministra Cármen Lúcia, que rejeitou os embargos, e os ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Flávio Dino e Nunes Marques, que votaram para que a decisão valha a partir de 2022.
O voto do ministro Cristiano Zanin pode ser decisivo no julgamento, pois ele não participou da votação anterior, na qual seu antecessor, ministro Ricardo Lewandowski, já havia se posicionado a favor de que a mudança vigorasse apenas em 2024. Se Zanin tiver uma opinião divergente, o resultado do julgamento pode se reverter, resultando em um placar de 6 a 5 no sentido contrário, acolhendo os embargos e aplicando a decisão nas eleições de 2022.
O que são sobras eleitorais?
A lei 14.211/21 e a resolução 23.677/21 do TSE alteraram dispositivos do Código Eleitoral para ajustar sua redação à vedação constitucional de coligações nas eleições proporcionais e para fixar critérios para a participação dos partidos e dos candidatos na distribuição das vagas.
Assim, foi definido que as sobras são distribuídas seguindo três etapas:
Na 1ª fase de distribuição das vagas são necessários dois requisitos:
- Que o partido tenha obtido votação igual ou superior ao quociente eleitoral; e
- Que o partido tenha candidato com votação igual ou superior a 10% do quociente eleitoral.
O art. 106 do Código Eleitoral prevê para a realização do cálculo do quociente a seguinte fórmula: quociente eleitoral (QE) = número de votos válidos / número de vagas.
Na 2ª fase de distribuição das vagas, quando não houver mais partidos que tenham alcançado os dois requisitos da fase anterior, os lugares são preenchidos seguindo, cumulativamente, duas exigências:
- O partido deve ter obtido pelo menos 80% do quociente eleitoral; e
- Deve ter candidato com votação igual ou superior a 20% do quociente eleitoral.
Na 3ª fase de distribuição das vagas, quando não houver mais partidos que tenham alcançado os dois requisitos da fase anterior, as cadeiras serão distribuídas aos partidos que apresentarem as maiores médias.
A obtenção da média é o resultado da divisão do número de votos válidos atribuídos a cada partido pelo número de lugares por ele obtido, mais um. Esse processo se repete até o preenchimento das vagas restantes.
No entanto, e aqui está o ponto controverso, segundo a resolução do TSE, a maior média somente deve ser calculada entre os partidos que tenham obtido o primeiro requisito da fase 2, ou seja, pelo menos 80% do quociente eleitoral.
Julgamento no STF
Em fevereiro, o plenário do STF, por 7 votos a 4, permitiu que todos os partidos concorram às vagas na terceira fase de distribuição das sobras eleitorais, independentemente de atingirem o quociente de 80% e 20%.
Na ocasião, os ministros decidiram que a decisão não valeria para a eleição de 2022, já que, por 6 votos a 5, a Corte entendeu que deve ser considerado o princípio da anualidade, constante no art. 16 da CF.
- Clique aqui para ler os detalhes dos votos.
Agora, a Rede, o Podemos e o PSB, que haviam proposto duas das três ações analisadas, entraram com recursos para que o entendimento seja aplicado nas eleições de 2022.
Os partidos alegam, entre outros pontos, que era necessário um quórum qualificado, de dois terços dos ministros, para aprovar a modulação dos efeitos da decisão. No entanto, o placar foi de seis votos a cinco.
Até o momento do destaque, votaram a ministra Cármen Lúcia, rejeitando os embargos, e os ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Flávio Dino e Nunes Marques, para que a decisão valha a partir de 2022.
Leia os votos de Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Flávio Dino.