Produtor rural do Maranhão que já pagava ICMS não deve pagar taxa de fiscalização de transporte de grãos imposta pelo Estado. Sentença é da juíza de Direito Alexandra Ferraz Lopez, da 7ª vara da Fazenda Pública de São Luís/MA, por considerar que o Estado está tributando duas vezes o mesmo fato, o que viola o art. 145, §2º, da CF.
O homem alegou ser produtor rural e afirmou que uma grande parte de sua produção de grãos é destinada à exportação, sendo transportada integralmente por via rodoviária, o que a sujeita à tributação, incluindo o ICMS.
Na ação ajuizada contra o Estado do Maranhão, o produtor alegou que a lei estadual 11.867/22, que criou a TFTG - Taxa de Fiscalização de Transporte de Grãos no Maranhão, possui vícios, como a utilização da mesma base de cálculo de um tributo e a violação do princípio da capacidade contributiva.
O produtor argumentou que a taxa é inconstitucional e pediu a sua suspensão, afirmando que ela causa custos elevados e pode inviabilizar economicamente a sua atividade produtiva.
Já o Estado defendeu a constitucionalidade da taxa, argumentando que sua base de cálculo, que corresponde ao valor por tonelada de grãos, difere da base de cálculo do ICMS, que é o valor da operação, não havendo uma total identidade entre as bases de cálculo do imposto e da taxa.
Ao avaliar a ação, a juíza destacou que, apesar de não contarem com redações distintas, o ICMS, referindo-se ao "valor das operações", e a TFTG, ao "valor da tonelada", “é de fácil constatação que ambas possuem a mesma base de cálculo, tendo em vista que o valor da tonelada já é uma das variantes que compõe o valor das operações”.
“O fato da TFTG e do ICMS possuírem o mesmo fato gerador e incidirem sobre a mesma base de cálculo, quais sejam o transporte de mercadorias, no caso específico, o transporte de grãos (soja, milho, milheto e sorgo), configura verdadeiro bis in idem tributário, posto que o Estado tributa duas vezes o mesmo fato gerador, ferindo o disposto no art. 145, §2º, da CRFB/88.”
Além disso, a julgadora destacou a Súmula 39 do STF, que fixou a tese de que "É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra".
Para a magistrada, a taxa estadual viola a Súmula referida, já que possui não só base de cálculo, mas também fato gerador idêntico ao previsto no ICMS.
“Logo, resta evidente que a TFTG descumpre o regramento sumular, vez que possui não só base de cálculo, mas também fato gerador idênticos àqueles previstos no ICMS, sendo necessária, portanto, a declaração de sua inconstitucionalidade no caso concreto.”
Mediante o exposto, a julgadora declarou a inconstitucionalidade material e, consequentemente, a inexigibilidade da cobrança da TFTG.
O advogado Ulisses César Martins de Sousa, sócio do escritório Ulisses Sousa Advogados Associados, atua pelo produtor.
- Processo: 0827241-54.2023.8.10.0001
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