Homem acusado de praticar roubo majorado tem prisão mantida após ser reconhecido por fotografia. Ao analisar o caso, a 6ª turma do STJ entendeu que a autoria delitiva foi baseada na descrição do acusado feita pela vítima de maneira detalhada e individualizada.
De acordo com os autos, a vítima recebeu uma chamada de aplicativo e ao chegar no local encontrou duas pessoas que o abordaram dentro do veículo com arma de fogo. Em inquérito policial, constatou um dos acusados por fotografia.
Assim, o homem foi condenado, em 1º grau, à pena de seis anos, dois meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 74 dias-multa no valor mínimo legal, pela prática do crime de roubo majorado.
A defesa interpôs recurso, o qual foi parcialmente provido pelo Tribunal de origem para redimensionar a pena final para cinco anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 13 dias-multa.
Entretanto, ao STJ, a Defensoria alegou ausência de provas válidas e requereu a nulidade do reconhecimento, pois teria sido baseado em falsas memórias criadas com base em elementos inseguros em sede policial, cinco meses após os fatos.
Ao analisar o caso, o ministro-relator Sebastião Reis Jr. destacou que, no caso, a autoria delitiva não se amparou exclusivamente no reconhecimento fotográfico realizado na fase do inquérito policial, mas, também, na descrição do acusado feito pela vítima.
“A vítima narrou de maneira detalhada e individualizada a conduta do acusado, e pelo reconhecimento pessoal em juízo, o que confere robustez ao conjunto probatório apto a gerar a condenação.”
Assim, negou o provimento ao agravo regimental.
Divergência
Em divergência, o ministro Rogerio Schietti entendeu ser uma condenação baseada em reconhecimento em desacordo com a lei. Diante seu entendimento, o procedimento foi realizado em total discordância, visto que a vítima reconheceu o acusado por foto sem observância do que determina o art. 226 do CPC.
S. Exa. ainda evidenciou que a confirmação em juízo apenas reproduz o reconhecimento inválido, indo contra jurisprudência da Corte, que não valida um procedimento viciado.
“Como não há nenhuma outra evidência do que possa amparar a condenação, eu voto pela concessão da ordem, e consequente absolvição do acusado.”
Por fim, os demais ministros acompanharam o relator, ficando vencido o voto do ministro Rogerio Schietti.
- Processo: HC 861.289