O TST decidiu devolver um processo à 12ª vara do Trabalho de Guarulhos/SP porque a Concessionária do Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP não foi intimada adequadamente sobre a mudança da plataforma virtual para a audiência online. Segundo a 5ª turma, houve uma subversão do procedimento adequado, caracterizando uma ofensa ao devido processo legal.
A concessionária recorreu de uma sentença que declarou sua revelia por não ter comparecido à audiência online em um processo movido por um ex-agente de operações. Devido à ausência, o juiz de 1ª instância considerou verdadeiras todas as alegações do ex-funcionário e condenou a empresa em todos os pedidos da reclamação trabalhista.
No recurso ao TRT da 2ª região, a concessionária argumentou que sua advogada e sua preposta estavam presentes na plataforma Webex Meeting no horário marcado para a audiência. Ao perceberem que a audiência não havia começado, entraram em contato com a vara do Trabalho, que informou que o link havia sido alterado para a plataforma Zoom três dias antes, conforme certidão nos autos. A concessionária alegou que não foi devidamente informada a tempo sobre a mudança de plataforma e, portanto, foi impossibilitada de participar da audiência.
O TRT, entretanto, concluiu que não havia nulidade na sentença. O colegiado explicou que o novo link para a audiência foi informado em certidão juntada aos autos na manhã do dia 29/1/2021. Como a concessionária apresentou sua contestação na mesma data, à noite, presumiu-se que ela tinha ciência do novo link de acesso à audiência, e, portanto, sua ausência não estaria justificada.
Decisão da Corte do Trabalho
O ministro Breno Medeiros, relator do recurso de revista da concessionária, observou que, mesmo mantendo a data marcada para a audiência, o juízo deveria ter garantido que todas as partes fossem devidamente informadas sobre o novo link de acesso.
"Deixar de informar a qualquer das partes o local de realização da audiência, ou seja, de intimar para que seja cientificado o procurador da parte acerca do link que remeteria à plataforma em que ocorreria a audiência telepresencial, viola de forma direta o princípio constitucional do contraditório."
Para o relator, o fato de o advogado ter apresentado a contestação após a emissão da certidão com o novo link não equivale ao conhecimento pessoal do interessado sobre todos os atos processuais. Dessa forma, a medida também violou o devido processo legal.
"A presunção estabelecida pelo Regional não encontra amparo legal, evidenciando a subversão do procedimento adequado, razão pela qual reconheço a ofensa ao devido processo legal."
Diante disso, o colegiado anulou todos os atos processuais a partir da data da certidão e determinou o retorno do processo à 12ª vara do Trabalho de Guarulhos/SP para que seja realizada uma nova intimação e marcada outra audiência.
- Processo: 1001067-10.2020.5.02.0322
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