Empregado membro da Cipa - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, que, após ser demitido, recusa voltar ao trabalho por considerar o ambiente não salutar, não perde a estabilidade e tem direito à indenização.
Esse foi o entendimento da 1ª turma do TST, que negou recurso de uma construtora condenada a indenizar pedreiro membro da comissão, dispensado mesmo tendo direito à estabilidade.
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O pedreiro foi demitido em abril de 2019, diante dos demais funcionários no canteiro de obras da empresa em Santa Maria/RS. Ao verificar que o funcionário integrava a Cipa, e tinha estabilidade provisória, a empresa tentou persuadi-lo a retornar ao emprego, alegando equívoco.
No entanto, após a situação de constrangimento e desrespeito, o trabalhador considerou que não havia mais condições de voltar à empresa, pois o ambiente de trabalho não era salutar. Por isso, requereu a conversão do direito à reintegração em indenização substitutiva correspondente ao período de estabilidade.
O juízo da 1ª vara do Trabalho de Santa Maria/RS julgou improcedente o pedido, por entender que o trabalhador não havia comprovado a inviabilidade da manutenção do vínculo, nem a forma vexatória da dispensa.
Com entendimento diverso, o TRT da 4ª região destacou que o trabalhador tem direito de resistência. Para o tribunal, se o empregado considerar a o ambiente não salutar, pode optar por não voltar ao trabalho na empresa que o despediu injustamente.
O relator do recurso de revista da construtora, ministro Amaury Rodrigues, observou que prevalece no TST o entendimento de que a recusa em retornar ao trabalho não caracteriza, por si só, renúncia ao direito à estabilidade. Concluiu, então, que a decisão do TRT não contrariou essa posição, inviabilizando o processamento do recurso.
- Processo: 20649-20.2019.5.04.0701
Veja o acórdão.