A Justiça de São Paulo, por meio da 24ª vara Cível, proferiu sentença em ação declaratória envolvendo um fundo de investimento em direitos creditórios. A decisão, assinada pelo juiz de Direito Claudio Antonio Marquesi, declarou a inexistência de uma dívida de R$ 122,74, objeto de negativação do nome da autora da ação. Além disso, condenou a ré ao pagamento de honorários ao advogado da autora, fixados em R$ 200.
A ação foi movida com o objetivo de anular a negativação realizada pelo fundo de investimento, que alegava ser titular do crédito adquirido por meio de cessão do Banco Santander. A autora, por sua vez, afirmou desconhecer a origem da dívida e solicitou, além da exclusão do débito, uma indenização por danos morais no valor de R$ 24 mil.
Na contestação, o fundo de investimento argumentou pela inépcia da inicial devido à falta de comprovante de endereço da autora e pela ausência de interesse de agir, alegando a existência de um acordo extrajudicial referente ao débito. No mérito, defendeu a legitimidade da dívida, contestando o pedido de danos morais.
O juiz rejeitou todas as preliminares apresentadas pelo requerido. Destacou que a lei não exige comprovante de residência para a distribuição do processo e que o suposto acordo citado pela ré se referia a um débito diferente daquele discutido na ação.
No mérito, o magistrado constatou que a ré não apresentou provas suficientes para comprovar a legitimidade da dívida de R$ 122,74, não sendo apresentados documentos que demonstrassem a contratação ou a evolução do débito. Com base nisso, declarou a inexistência do débito e determinou a exclusão da negativação de todas as plataformas de cobrança.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a decisão foi desfavorável à autora. A sentença mencionou que a autora possuía outras dívidas legítimas registradas nos órgãos de proteção ao crédito, aplicando-se a Súmula 385 do STJ. Segundo essa súmula, não cabe indenização por dano moral quando há uma inscrição legítima preexistente.
Em relação às custas processuais, o juiz determinou a sucumbência recíproca, com cada parte arcando com 50% das despesas. A autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da ré, fixados em 10% sobre o valor do pedido rejeitado. Já a ré foi condenada ao pagamento de honorários ao advogado da autora, fixados em R$ 200.
O advogado João Paulo Gabriel atua no caso.
- Processo: 1019908-80.2024.8.26.0100
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