A 11ª turma do TRF da 1ª região rejeitou a apelação de um haitiano residente no Brasil que buscava garantir o ingresso de sua esposa no país sem a necessidade de visto, utilizando o instituto da "reunião familiar" previsto na Lei de Migração (lei 13.445/17).
O haitiano argumentou que tentou trazer sua esposa por meio do visto de reunião familiar, conforme o art. 4 da Lei de Migração, e que enviou diversos ofícios a várias autoridades sem sucesso.
Em resposta, a União defendeu que a concessão de liminares para o ingresso de haitianos deve ser considerada apenas em circunstâncias extremamente excepcionais, respeitando a separação dos poderes, e que não há direito ao ingresso no Brasil sem o cumprimento das normas migratórias.
O relator do caso, juiz Federal convocado Clodomir Sebastião Reis, destacou que a concessão de vistos é um ato administrativo do Poder Executivo, sobre o qual o Judiciário não pode interferir.
O magistrado reconheceu a grave crise humanitária no Haiti, resultante de desastres naturais, instabilidade política e social e alta violência, mas afirmou que essa situação, embora trágica, não justifica a intervenção judicial. Segundo ele, essa realidade afeta milhões de haitianos, não havendo elementos no caso que diferenciem a situação do apelante das demais.
Assim, por estes fundamentos, decidiu manter a sentença que negou o direito ao ingresso da esposa do haitiano no Brasil sem visto, reafirmando a necessidade de cumprimento das normas estabelecidas pela Lei de Migração.
O colegiado acompanhou o entendimento.
- Processo: 1000305-60.2023.4.01.3600
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