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STJ: Devedor solidário que quitou o débito assumirá lugar do credor

Colegiado concluiu que a desnecessidade da propositura de ação autônoma prestigia os princípios da celeridade e da economia processual.

14/6/2024

A 3ª turma do STJ decidiu, por unanimidade, que um devedor solidário que quita integralmente o débito assume os direitos do credor original, podendo substituí-lo no polo ativo da execução.

Após pagar integralmente uma dívida bancária que estava em execução, um dos codevedores solicitou a substituição no polo ativo da demanda, para se tornar o único credor dos demais devedores. O pedido foi aceito tanto pelo juízo de primeira instância quanto pelo Tribunal de segunda instância.

No recurso ao STJ, dois dos codevedores solidários pediram a extinção do processo, argumentando que o pagamento ao banco teria extinguido o título executivo extrajudicial, eliminando qualquer obrigação que sustentasse a execução. Eles também alegaram que o direito de regresso exigiria a propositura de uma ação autônoma, não podendo ser exercido nos mesmos autos da execução em andamento.

STJ: Devedor solidário que quitou o débito assumirá lugar do credor.(Imagem: Pedro Ladeira/Folhapress)

Ao negar provimento ao recurso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que, de acordo com o art. 778, parágrafo 1º, IV, do CPC, o devedor que paga a dívida adquire legitimidade para prosseguir com a execução do título extrajudicial. Nessa situação, a substituição do credor original no polo ativo (sub-rogação) ocorre sem a necessidade do consentimento do executado e sem a necessidade de ajuizamento de uma ação autônoma de regresso.

"A desnecessidade da propositura de ação autônoma prestigia os princípios da celeridade e da economia processual, e obedece à regra de que a execução se realiza no interesse do exequente", afirmou a ministra.

Nancy Andrighi observou ainda, com base no art. 379 do Código Civil e na doutrina, que no pagamento com sub-rogação, a obrigação é cumprida, mas a dívida continua vigente. Segundo S. Exa., isso implica que um credor é substituído por outro na relação jurídica, mas a dívida persiste, não havendo motivo para a alegada inexequibilidade do título que fundamenta a execução.

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