A 3ª turma do STJ deferiu habeas corpus de ofício para determinar que uma bebê de dez meses saia do acolhimento institucional e fique sob os cuidados de seus padrinhos até a decisão definitiva da Justiça sobre sua guarda.
A avó materna da bebê foi acionada pelo conselho tutelar para assumir a responsabilidade pela neta recém-nascida, cuja mãe era envolvida com drogas e prostituição, além de estar em possível situação de rua. Com dificuldades para cuidar da menina, a avó pediu ajuda ao casal de padrinhos, que prontamente a atendeu.
Conforme consta nos autos, a avó, considerando que a neta estava bem cuidada, fez um pedido de alternância da guarda para os padrinhos até que ela tivesse condições de assumir os cuidados com a criança. Todavia, o Ministério Público Estadual se manifestou contrário ao pedido e requereu o acolhimento institucional da bebê.
Embora o juízo da vara da Infância e da Juventude tenha indeferido o pedido do MP, o tribunal estadual determinou o imediato acolhimento institucional da criança, sob o fundamento de que poderia ser um caso de adoção irregular.
No habeas corpus dirigido ao STJ, a avó pediu que a menina fosse retirada do abrigo e devolvida ao casal de padrinhos. Ela alegou que ficou comprovado nos autos, por meio de documentos, fotos e estudos realizados com a família e os padrinhos, que não há situação de risco para a menor e que o acolhimento institucional não atende ao seu melhor interesse.
O relator na 3ª turma, ministro Moura Ribeiro, afirmou que a jurisprudência do STJ indica a opção pelo acolhimento familiar em detrimento da colocação da criança em abrigo, quando não houver risco à sua integridade física ou psíquica.
O ministro destacou que "o acolhimento institucional de menor é medida de natureza absolutamente excepcional e a última a ser adotada, devendo ser prestigiada, sempre que possível, a permanência da criança em um ambiente seguro de acolhimento familiar".
Ainda que a ordem para abrigar a criança tenha mencionado indícios de tentativa de adoção irregular, o relator ressaltou que não foi relatada nenhuma situação concreta de risco físico ou psicológico para a criança enquanto ela esteve com o casal. Assim, ele reafirmou o entendimento da 4ª turma de que a ordem cronológica de inscrição para adoção não tem caráter absoluto, podendo ceder ao princípio do melhor interesse da criança.
O ministro enfatizou que, além de receber os cuidados necessários, a bebê tem estabelecido vínculo afetivo com os padrinhos, os quais ainda lhe proporcionam contato com sua família biológica.
"O melhor interesse da criança, por ora, até que se decida o seu destino nos feitos que tramitam no juízo de primeiro grau, está na sua permanência com a família que a acolheu e lhe dispensou todos os cuidados necessários", concluiu o ministro.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.