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Juiz valida acordos coletivos e isenta Cemig de pagar R$ 494 milhões em tributos

Magistrado reconheceu validade das cláusulas de acordos coletivos firmados pela companhia em 2007 e 2008, destacando que a legislação não exige critérios específicos para a participação nos lucros.

10/6/2024

A Cemig – Companhia Energética de Minas Gerais não pagará mais de R$ 494 milhões à União relativamente a contribuições sociais e previdenciárias de 2007 e 2008. Decisão é do juiz Federal João Miguel Coelho dos Anjos, da 4ª vara Federal de Execução Fiscal e Extrajudicial de Belo Horizonte/MG, que validou acordos coletivos que fixaram critérios de PLR - Participação nos Lucros e Resultados. 

No caso, a companhia foi autuada pela Receita Federal por suposto descumprimento de normas sobre a PLR, auxílio-alimentação e auxílio-educação. A empresa argumentou que tais benefícios foram concedidos conforme a legislação vigente, incluindo a lei 10.101/00 para PLR.

PLR

Trata-se de benefício concedido pelas empresas aos seus empregados, baseado nos lucros obtidos ou resultados alcançados em determinado período. 

Cemig - Companhia Energética de Minas Gerais não pagará contribuições sociais e previdenciárias relativas a 2007 e 2008. (Imagem: Cemig/Divulgação)

Validade de negociações

Na sentença, o magistrado entendeu pela possibilidade da negociação coletiva para a fixação dos critérios de PLR. Reconheceu que a legislação não exige adoção de critérios de produtividade, qualidade ou lucratividade para PLR, e validou as cláusulas dos acordos coletivos firmados em 2007 e 2008, afastando a tese de subjetividade e necessidade de contribuição previdenciária.

A tese da União sobre a desnaturalização do PLR devido à fixação tardia dos critérios foi afastada, sendo considerado legal premiar esforços já realizados. 

A obrigação formal cumprida pela Cemig foi considerada suficiente para isentar as demais empresas do grupo, e foi confirmada a tese de que o auxílio-educação não integra a base de cálculo para contribuições previdenciárias, reforçada por decisão vinculante do STJ.

"No caso dos autos, o pagamento da participação nos lucros foi efetuado com base na lucratividade da empresa, além de metas do planejamento estratégico e balanced scorecard, de sorte que não há qualquer elemento de subjetividade no seu pagamento, nem falta de clareza das regras, como erroneamente justificado pela autuação."

Ao final, o juiz cancelou a cobrança representada pela CDA - certidão de dívida ativa e extinguiu a execução fiscal, condenando a União ao pagamento de honorários advocatícios.

O escritório Tostes & De Paula Advocacia Empresarial atua pela Cemig.

Veja a sentença.

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