A 3ª seção do STJ designou para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos os REsps 1.994.424 e 2.000.953, ambos de relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
A controvérsia, cadastrada como Tema 1.259, é "definir se incide a majorante prevista no art. 40, inciso IV, da lei 11.343/06 na condenação pelo crime de tráfico de drogas relativamente ao porte ou posse ilegal de arma, por força do princípio da consunção, caso o artefato tenha sido apreendido no mesmo contexto da traficância; ou se ocorre o delito autônomo previsto no Estatuto do Desarmamento, em concurso material com o crime de tráfico de drogas (art. 33 da lei 11.343/06)".
O colegiado optou por não suspender o andamento dos processos que discutem a mesma questão legal, uma vez que já há uma orientação jurisprudencial consolidada sobre o tema pelo STJ, e retardar os julgamentos poderia ser prejudicial aos envolvidos.
Excesso de processos
A demanda por um julgamento sob o regime dos recursos repetitivos foi impulsionada pela quantidade de processos relacionados a essa matéria. No REsp 1.994.424, o MP/RS solicitou a revisão de uma sentença que aplicou a majorante para um réu condenado por tráfico de drogas, mas excluiu a condenação pelo crime de porte de arma.
O ministro Reynaldo Soares da Fonseca ressaltou a repetição dos casos semelhantes, levando a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do tribunal a identificar 1.281 decisões monocráticas e 37 acórdãos sobre o tema. "Diante de tal contexto, a matéria deve ser submetida ao rito do recuso especial repetitivo, para a formação de precedente judicial dotado de segurança jurídica", disse o relator.