A 1ª turma do STF, por unanimidade, negou a um homem condenado por homicídio o direito de combinar benefícios estabelecidos no pacote anticrime e em dispositivos revogados da lei de crimes hediondos. O colegiado seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux.
De acordo com a antiga lei de crimes hediondos, o indivíduo poderia progredir de regime após cumprir 60% da pena, além de ter direito à liberdade condicional e às saídas temporárias. No entanto, com a promulgação do pacote anticrime, a progressão para seu caso passou a exigir o cumprimento de 50% da pena, enquanto as saídas temporárias e a liberdade condicional foram revogadas.
O caso chegou ao STF por meio do RE 1.464.496, impetrado pelo MP/SC, em oposição à decisão do STJ, que havia autorizado a aplicação da regra mais favorável de 50%, retroagindo a nova regra ao caso específico. Contudo, ao mesmo tempo, o direito aos dois benefícios retirados pela nova norma foi mantido.
Em decisão monocrática, o relator, ministro Luiz Fux, acolheu o pedido do MP para determinar a aplicação de apenas uma das leis: a que fosse mais vantajosa ao condenado. Ele enfatizou que o STF possui ampla jurisprudência de que não é admissível combinar duas leis distintas para criar uma terceira solução.
A defesa do réu recorreu da decisão por meio de agravo regimental. No voto que conduziu o julgamento, o ministro Fux rejeitou o recurso e manteve sua posição. Ele destacou que existem precedentes das duas turmas do STF afirmando a necessidade de aplicação integral de apenas uma das leis e proibindo a combinação de partes delas.
Para o relator, combinar as alterações trazidas pelo pacote anticrime com o dispositivo revogado da lei de crimes hediondos violaria os princípios constitucionais da legalidade e da separação dos Poderes.
- Processo: RE 1.464.496