A 3ª turma do TST ordenou a reintegração de um agente administrativo de uma companhia estadual que foi obrigado a se aposentar por conta da idade.
O colegiado ressaltou que, até 2019, a aposentadoria compulsória por idade, conforme prevista na CF/88, não se aplicava aos empregados contratados sob o regime da CLT e que contribuem para o regime geral de previdência, mas apenas aos servidores públicos estatutários ocupantes de cargos efetivos.
Entenda
Na ação, o empregado afirmou que, em maio de 2017, seu contrato de trabalho foi encerrado ao atingir 70 anos, com base no artigo 40, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição, que determina esse limite para aposentadoria compulsória. Ele argumentou, no entanto, que essa regra não se aplicava a empregados públicos sob a CLT, mas exclusivamente a servidores estatutários.
O juízo da 3ª vara do Trabalho de Aracaju/SE e o TRT da 20ª região negaram o pedido de reintegração, baseando-se na jurisprudência anterior do TST, que incluía empregados públicos celetistas na regra da aposentadoria compulsória por idade estabelecida na Constituição.
O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso de revista do agente administrativo, esclareceu que o STF, ao julgar a ADIn 2.602, determinou que a regra constitucional era aplicável apenas a servidores públicos em cargos efetivos da União, estados, Distrito Federal e municípios.
Com base nesse entendimento, o TST vem ajustando sua jurisprudência para excluir os empregados públicos regidos pela CLT da obrigatoriedade de aposentadoria aos 70 anos, desde que desligados antes da Reforma da Previdência de 2019.
Diante disso, a 3ª turma decidiu de forma unânime pela reintegração do agente administrativo da empresa, reconhecendo que a aposentadoria compulsória aos 70 anos não se aplica aos empregados celetistas.
- Processo: 1859-69.2017.5.20.0003
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