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Senado aprova dispensa de comprovação de feriado local para recurso

Como sofreu modificações no Senado, o projeto retorna agora para nova avaliação na Câmara dos Deputados.

5/6/2024

O plenário do Senado aprovou nesta terça-feira, 4, um projeto de lei que dispensa a necessidade de comprovar feriados locais para a contagem de prazos ao interpor recursos no Judiciário (PL 4.563/21). A proposta, de autoria do ex-deputado Carlos Bezerra, foi relatada pelo senador Eduardo Girão. Como sofreu modificações no Senado, o projeto retorna agora para nova avaliação na Câmara dos Deputados.

Durante a tramitação na CCJ - Comissão de Constituição e Justiça, Girão aceitou uma sugestão do senador Fabiano Contarato para reduzir a burocracia, permitindo que a comprovação do feriado seja apresentada em um momento posterior. A alteração estabelece que, se o recorrente não comprovar o feriado local ao interpor o recurso, o tribunal poderá permitir a correção desse erro formal em uma nova oportunidade ou até mesmo ignorar essa omissão se a informação já estiver disponível no processo eletrônico.

No texto original, o projeto revogava um parágrafo do CPC/15 que exigia a inclusão da comprovação do feriado local no próprio recurso para que ele fosse considerado na contagem de prazos no Judiciário.

Plenário do Senado Federal durante sessão deliberativa ordinária.(Imagem: Pedro França/Agência Senado)

Discussão no STJ

A questão da comprovação de feriado é tema recorrente no STJ. Em 2021, ministros da Corte Especial do STJ, por maioria de 7 a 5, decidiram que a decisão que proferiram em 2019, na qual foi exigido, para fins de prazos processuais, a comprovação de existência de feriado local no momento da interposição de recursos, vale apenas para a segunda-feira de Carnaval. 

Em outro processo, de maio de 2022, a 4ª turma entendeu que, para comprovar a ausência de expediente forense no dia de Corpus Christi - o que deve ser feito pela parte no momento da interposição do recurso -, não basta apresentar o calendário disponibilizado no site do tribunal local. No caso analisado pelo colegiado, contestou-se decisão monocrática da presidência do STJ que considerou intempestivo um agravo contra acórdão proferido pelo tribunal local.

Em abril de 2023, a Corte Especial do STJ, por unanimidade, reconheceu a possibilidade de comprovar feriado e a suspensão do expediente forense com base apenas no calendário disponibilizado no site do Tribunal local.

"Não há como afastar a oficialidade e a confiabilidade do calendário judicial disponibilizado pelos tribunais na internet, para fins de comprovação da suspensão do expediente forense a influenciar na contagem dos prazos processuais. Portanto, é devida a sua juntada aos autos pela parte, oportunamente, para o fim de comprovar a tempestividade do recurso", afirmou o relator dos embargos, ministro Raul Araújo.

Em outra decisão, de setembro de 2023, a 3ª turma concluiu que os feriados de abrangência local previstos na lei de organização judiciária do DF e dos Territórios (lei 11.697/08) não precisam ser comprovados no ato de interposição do recurso, pois se trata de lei Federal que organiza o TJ/DF. Nesse caso, os feriados em questão merecem tratamento equivalente ao dos feriados nacionais.

Em novembro de 2023, a 2ª turma entendeu que o dia 20 de novembro, Dia da Consciência Negra, não é considerado feriado nacional, mas, sim, feriado local, o qual deve ser comprovado no momento da interposição do recurso, não se admitindo a comprovação posterior. Assim, os ministros rejeitaram o pedido de homem que perdeu o prazo para interposição de recurso especial porque não demonstrou que os prazos processuais em Alagoas foram suspensos no dia 20 de novembro de 2017.

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