A juíza de Direito Lilian Deise Braga Paiva, do 1º JEC de Rio Branco/AC, condenou o Facebook a pagar R$ 2 mil, a título de danos morais, à autora do processo cuja conta do Instagram foi invadida por terceiros. Também foi determinado que a devolução obrigatória do perfil deveria ocorrer no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 150.
A reclamante alegou que possuía uma conta pessoal e profissional na plataforma, onde realizava postagens. No dia 5 de julho de 2022, seu perfil foi invadido por hackers, que passaram a publicar anúncios solicitando dinheiro aos seus seguidores. Ela relatou ainda que tentou retirar o perfil do ar ou recuperá-lo, mas não teve sucesso.
O Facebook, por sua vez, afirmou que a invasão não é culpa da plataforma, pois esta oferece diversas ferramentas para proteção e/ou restabelecimento da conta.
Na decisão, a juíza citou que a relação jurídica entre as partes é regida pelo CDC, cujo artigo 14, caput, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos danos causados aos consumidores em decorrência de falhas de serviços.
Portanto, a magistrada concluiu que a simples indicação de medidas de segurança a serem adotadas pelos usuários não é suficiente para caracterizar culpa exclusiva do usuário pela invasão em seu perfil no aplicativo fornecido pela parte requerida.
"Outrossim, a parte requerida não comprovou a culpa exclusiva da requerente ou de terceiro fraudador, como lhe incumbia (artigo 373, II, do CPC), necessário se faz reconhecer a responsabilidade da requerida pela invasão da conta da requerente."
- Processo: 0707318-07.2022.8.01.0070
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