Migalhas Quentes

Assaí é proibido de exigir trabalho em feriados sem convenção coletiva

TRT da 8ª região destacou a importância da negociação coletiva e respeito aos direitos dos trabalhadores.

29/5/2024

O TRT da 8ª região negou pedido de mandado de segurança impetrado pelo Assai Atacadista da unidade Castanhal/PA para garantir que os empregados trabalhassem em feriados, mesmo sem convenção coletiva autorizando.

O Sintcomc - Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Castanhal, em ação civil pública, questionou a determinação da empresa para que os funcionários da unidade Castanhal/PA trabalhassem em feriados.

Em abril, o juízo de sentença concedeu a liminar ao Sindicato, por entender que  a empresa não poderia exigir que os empregados trabalhassem em feriados, particularmente no dia 1º de maio, sem o respaldo de uma norma coletiva ou legislação municipal específica. Dessa forma, estabeleceu multa de R$ 1 mil por cada empregado que trabalhasse nessas condições.

Assaí é impedida de exigir trabalho em feriados sem convenção coletiva.(Imagem: Lucas Lacaz Ruiz/Folhapress)

Insatisfeita, a empresa recorreu ao TRT da 8ª região, alegando que a decisão inicial era ilegal e configurava abuso de autoridade, argumentando que a portaria MTE 671/21 permite o funcionamento de supermercados em dias feriados sem necessidade de convenção coletiva.

A defesa alegou que fechar nos feriados prejudicaria a empresa e a comunidade que depende do estabelecimento para suas compras. Solicitaram a validação da abertura em feriados, incluindo o feriado de Corpus Christi.

Ao avaliar a ação, o desembargador relator, Paulo Isan Coimbra da Silva Junior, citou a portaria 604/19, que autoriza o trabalho em domingos e feriados para vários setores, incluindo o comércio. No entanto, ressaltou que quaisquer alterações devem obedecer à lei 10.101/00, que exige negociação coletiva para a utilização de trabalho em tais dias.

O relator destacou que a interpretação da lei feita pelo Assai “ignora por completo o legítimo direito dos trabalhadores de se posicionarem quanto aos trabalhos nos dias de domingos e feriados, constitucionalmente resguardados”. Ele destacou ainda que legislações de caráter geral não devem ter mais peso que a lei específica sobre a atividade de comércio em geral.

Após verificar a legalidade da decisão do juiz de 1ª instância, o relator concedeu um prazo de dez dias para as partes se manifestarem, incluindo o sindicato, e solicitou que o Ministério Público do Trabalho emitisse um parecer sobre o caso.

O Tribunal não forneceu o número do processo.

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