O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a lei 14.873/24, que limita a compensação tributária para créditos oriundos de decisões judiciais transitadas em julgado. A norma, tida pelo governo como uma forma de aumentar a previsibilidade das receitas da União, foi publicada no DOU desta quarta-feira, 29.
A MP 1.202 foi editada em dezembro de 2023 pelo presidente Lula para tratar do fim da desoneração da folha para 17 setores da economia e para prefeituras. Esses e outros itens, como o Perse - Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos, acabaram sendo excluídos do texto e estão sendo tratados em projetos de lei.
A parte restante da medida, que tratava da compensação tributária, foi mantida como enviada pelo Executivo. A regra afeta contribuintes que, por decisão judicial definitiva, têm direito a receber valores cobrados indevidamente pela União e querem optar por compensar esses valores com débitos tributários futuros.
A MP, agora transformada em lei, também busca evitar queda contínua de arrecadação por meio dessas compensações, principalmente após decisão do STF de que o ICMS não pode ser incluído na base de cálculo do PIS e da Cofins.
Regras
Pelo texto, essas compensações terão de observar o limite previsto em ato do ministério da Fazenda. Os limites valem apenas para créditos maiores, acima de R$ 10 milhões. O limite mensal não pode ser inferior a 1/60 do valor total do crédito demonstrado e atualizado na data de entrega do primeiro pedido de compensação.
A portaria com esses limites para a compensação foi editada em janeiro, poucos dias após a MP, com os seguintes valores em créditos e prazos mínimos para a compensação:
- R$ 10 milhões a R$ 99 milhões: 12 meses
- R$ 100 milhões a R$ 199 milhões: 20 meses
- R$ 200 milhões a R$ 299 milhões: 30 meses
- R$ 300 milhões a 399 milhões: 40 meses
- R$ 400 milhões a R$ 499 milhões: 50 meses
- Mais de R$ 500 milhões: 60 meses
Leia a íntegra da lei:
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LEI Nº 14.873, DE 28 DE MAIO DE 2024
Conversão da Medida Provisória nº 1.202, de 2024
Altera a Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, para limitar a compensação tributária dos créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 74. .........................................................................................................................
...................................................................................................................................................
§ 3º ................................................................................................................................
...................................................................................................................................................
X - o valor do crédito utilizado na compensação que superar o limite mensal de que trata o art. 74-A desta Lei.
.........................................................................................................................................” (NR)
“Art. 74-A. A compensação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado observará o limite mensal estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 1º O limite mensal a que se refere o caput deste artigo:
I - será graduado em função do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado;
II - não poderá ser inferior a 1/60 (um sessenta avos) do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, demonstrado e atualizado na data da entrega da primeira declaração de compensação; e
III - não poderá ser estabelecido para crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado cujo valor total seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, a primeira declaração de compensação deverá ser apresentada no prazo de até 5 (cinco) anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial.”
Art. 2º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá disciplinar o disposto nesta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de maio de 2024; 203o da Independência e 136o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad