A 3ª turma do TRT da 8ª região negou o reconhecimento de vínculo empregatício entre uma empresa e um gestor de projetos contratado como pessoa jurídica. Segundo o colegiado, o trabalhador atuou como prestador de serviços autônomo e não como empregado, uma vez que não havia subordinação jurídica na relação de trabalho apresentada.
Trata-se de recurso de uma empresa contra sentença que reconheceu o vínculo empregatício entre ela e um homem contratado para desenvolver projetos. A empresa argumentou que as provas apresentadas não eram suficientes para estabelecer tal vínculo, pois os serviços do trabalhador eram prestados conforme o contrato de prestação de serviços.
Ao analisar o pedido, o relator do caso, desembargador Carlos Zahlouth Jr., ressaltou que o STF já havia estabelecido que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas.
O magistrado observou que no caso, contudo, inexiste o principal elemento que caracteriza uma relação empregatícia: a subordinação. Segundo ele, o trabalhador “possuía liberdade no desenvolvimento do trabalho, não recebendo punição caso não entregasse os projetos nos prazos”.
Apesar de a representante legal da empresa ter afirmado que “havia uma sugestão para que o reclamante apresentasse informações do seu projeto no horário comercial”, o desembargador considerou que isso não era suficiente para configurar uma relação de emprego. Ele esclareceu que o autor tinha autonomia na prestação de seus serviços.
Por fim, o desembargador ressaltou que o prestador de serviços autônomos não pode ficar totalmente desvinculado da contratante nem completamente imune às regras quanto à qualidade e prazo dos serviços. No entanto, no caso analisado, ele concluiu que o trabalhador atuou como prestador de serviços autônomo e não como empregado, estando ausente a subordinação jurídica.
Assim, o relator deu provimento ao recurso, validando o contrato de prestação de serviços e afastando a existência de vínculo empregatício.
A decisão foi unânime.
O escritório G.M Carvalho & Fraia Advogados atua na causa.
- Processo: 0000615-34.2023.5.08.0002
Leia o acórdão.