A 2ª turma Recursal do TJ/RO reverteu decisão de primeira instância que havia declarado a inexistência de débito e condenado a Energisa Rondônia ao pagamento de indenização por danos morais a consumidora. O caso envolvia a cobrança de fatura de energia elétrica por recuperação de consumo, inscrição no cadastro de inadimplentes e suspensão de energia.
A ação foi movida contra a Energisa Rondônia após a concessionária emitir uma cobrança de R$ 14.097,29 devido à recuperação de consumo. A consumidora também foi inscrita no cadastro de inadimplentes e teve seu fornecimento de energia suspenso.
Em primeira instância, a Justiça declarou a inexistência do débito e condenou a Energisa ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.
A empresa recorreu da decisão, sustentando a legalidade do procedimento de inspeção realizado, conforme a Resolução 1.000/21 da Aneel. A Energisa argumentou que agiu no exercício regular de direito e pleiteou a reforma da sentença.
O relator, Ilisir Bueno Rodrigues, analisou o processo e concluiu que o procedimento administrativo da Energisa atendeu aos critérios normativos. O relator destacou que houve a notificação do Termo de Ocorrência e Inspeção, assim como a emissão e recebimento da notificação pela cliente.
O juiz relatou que "os critérios previstos no inciso III do art. 130 da Resolução Normativa foram adotados para calcular o débito, tanto que houve recurso administrativo".
Concluiu, assim, que "o contraditório e a ampla defesa foram observados" e que "a inscrição no cadastro de inadimplentes e a suspensão do fornecimento da energia elétrica por não pagamento da fatura trata-se de exercício regular de direito, o que não configura ofensa moral".
Diante disso, votou por dar provimento ao recurso inominado da Energisa Rondônia, reformando a sentença de primeira instância e julgando improcedentes os pedidos iniciais formulados.
A decisão foi unânime.
O escritório Mascarenhas Barbosa Advogados atua no caso.
- Processo: 7011186-13.2022.8.22.0010
Veja a decisão.