TJ/DFT manteve sentença que determinou que Universidade indenize em R$ 3 mil por danos morais ex-aluna que foi obrigada a repetir uma disciplina por falha no lançamento das notas de uma disciplina. Decisão é da 7ª turma, ao levar em conta a responsabilidade da Instituição em zelar pelo histórico escolar dos alunos.
A ex-aluna, que cursava engenharia Civil em uma Universidade, enfrentou problemas quando a nota de "Aplicação de Estrutura de Concreto Armado" não foi registrada a tempo, levando à sua reprovação e obrigando-a a cursar novamente a disciplina no semestre seguinte. Ela alegou que isso constitui uma conduta ilícita da instituição e solicitou indenização.
Em defesa, a Universidade admitiu o erro no registro da nota, mas argumentou que as notas de outras disciplinas foram corretamente inseridas no histórico escolar e que as provas foram disponibilizadas para a estudante, negando a existência de conduta ilícita ou de danos a serem compensados.
O juízo da 1ª vara Cível de Brasília/DF, contudo, constatou que houve falha na prestação do serviço educacional pela ré em relação à disciplina em questão e determinou que a instituição indenizasse a ex-aluna por danos materiais e morais. A decisão destacou que, embora a disciplina tenha sido concluída com sucesso no primeiro semestre de 2018, o histórico escolar de janeiro de 2019 ainda a mostrava como reprovada.
Durante a análise dos recursos de ambas as partes, a turma reiterou a responsabilidade da instituição de ensino pela precisão das informações no histórico escolar. A ré foi considerada responsável pelos prejuízos causados à estudante.
O colegiado concluiu que o atraso na conclusão do curso da aluna, a necessidade de cursar e pagar novamente por uma matéria na qual já estava aprovada, e o constrangimento causado pela reprovação injusta e o adiamento de seus projetos profissionais justificavam a compensação por danos morais.
Portanto, a turma decidiu manter a condenação da Universidade ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais, além do reembolso dos custos da disciplina.
- Processo: 0704706-49.2019.8.07.0001
Veja o acórdão.