Por maioria, 2ª turma do STF negou reclamações da FUNASA - Fundação Nacional de Saúde contra decisões do TST que reconheceram a própria competência para julgar casos envolvendo servidores estatutários.
Os casos foram ajuizados por ex-funcionários da fundação, que pediam indenização devido à contaminação por agentes biológicos nocivos.
Os processos foram julgados na Justiça do Trabalho, mas a FUNASA recorreu das decisões, argumentando que a Justiça trabalhista não deveria julgar ações de servidores estatutários.
Instâncias inferiores
O TRT da 14ª Região e o TST decidiram contra a FUNASA, mantendo a competência da Justiça do Trabalho.
A fundação, então, recorreu ao STF, alegando os casos não deveriam ser julgados pela Justiça do Trabalho porque a exposição aos agentes nocivos ocorreu quando os funcionários já eram servidores estatutários. Assim, a Corte Trabalhista teria aplicado incorretamente os temas 136 e 928 da repercussão geral.
O tema 136 prevê que uma decisão judicial não pode ser anulada se ela estiver conforme interpretação vigente do STF no momento em que foi proferida, mesmo que alterada posteriormente.
Já o tema 928 esclarece que a Justiça do Trabalho é competente para julgar ações envolvendo verbas trabalhistas referentes ao período em que um servidor público estava sob o regime celetista (CLT), antes de ser transferido para o regime estatutário (servidor público).
Voto do relator
Ministro Dias Toffoli, relator do caso, acompanhado pelos ministros André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, rejeitou as reclamações. Toffoli destacou que, até decisão do STF, em 2021, havia controvérsia acerca da competência da Justiça do Trabalho para julgar ações desse tipo.
Toffoli explicou que a jurisprudência do STF indica que não cabe ação rescisória quando a decisão original se baseou em interpretação legal que era controversa na época. Portanto, não havia razão suficiente para anular as decisões do TST.
Com a decisão, a competência da Justiça do Trabalho para julgar casos de indenização contra a FUNASA foi mantida.