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TRF-1 entende que crime posterior não gera maus antecedentes e reduz pena

Sentença foi parcialmente reformada, com redução da pena para quatro anos de reclusão no regime aberto e pagamento de 10 dias-multa, baseada em fato delitivo posterior ao caso em questão.

18/5/2024

A 10ª turma do TRT da 1ª região reformou parcialmente a sentença do juízo da 12ª vara da SJ/DF - Seção Judiciária do Distrito Federal que condenou um homem pela prática do crime de roubo, previsto no art. 157 do CP, à pena de quatro anos e seis meses de reclusão.

Consta nos autos que o réu, juntamente com um indivíduo não identificado, abordou um motorista de transporte de valores e, sob a mira de revólver, determinou que a vítima parasse em um local onde foram subtraídos 11 malotes com cheques e documentos de instituições financeiras.

A defesa do réu pediu a absolvição alegando falta de provas, visto que ele não foi reconhecido pela vítima e não confessou o crime.

Condenação definitiva por fato posterior não configura maus antecedentes.(Imagem: Freepik)

A relatora do caso, desembargadora Federal Solange Salgado da Silva, ao analisar o processo, afirmou que, ao contrário do afirmado pelo réu, a vítima reconheceu o acusado na delegacia quando colocado juntamente com outros indivíduos com características semelhantes, apontando-lhe como a pessoa que teria efetuado o assalto.

A magistrada destacou que o resultado do laudo pericial papiloscópico foi positivo ao confrontar as impressões digitais do acusado com as encontradas no veículo.

Ademais, a desembargadora afirmou que a prova pericial está associada com as declarações feitas na delegacia e em juízo, o que é suficiente para demonstrar a existência do crime (materialidade) e a identificação do autor, sendo irrelevante que o acusado não tenha confessado o crime.

Entretanto, por entender necessária a apreensão da arma de fogo, o que não ocorreu, bem como considerar insuficientes as provas em relação ao concurso de pessoas (crime praticado com outra pessoa) e o desconhecimento do acusado de estar praticando o crime contra transporte de valores, o juízo sentenciante afastou a incidência das causas especiais de aumento de pena, podendo ser acolhido o pedido da defesa para que não seja considerada a "valoração negativa dos antecedentes criminais para reduzir a pena-base para o mínimo legal".

A relatora argumentou que "o entendimento das partes converge no sentido de que a condenação utilizada com fundamento para a valoração negativa dos antecedentes é oriunda de fato delitivo posterior (ocorrido em 2008) ao sub judice (datado de 19/5/06)".

Assim, a magistrada votou no sentido de reduzir a pena, fixando-a em quatro anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial aberto, e de estabelecer o pagamento de 10 dias-multa.

Confira aqui o acórdão.

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