TST rejeitou o exame do recurso de uma técnica de enfermagem contratada por concurso público que buscava ser reintegrada após a dispensa. A pretensão foi rejeitada porque o edital do concurso previa contratação por prazo determinado para atender necessidade temporária.
Na ação trabalhista, a técnica de enfermagem alegou que havia sido admitida mediante processo seletivo (concurso público) em 2007 para hospital em Porto Alegre/RS, e dispensada em 2011, com o fim do contrato por prazo determinado.
A profissional sustentou ter direito à vaga definitiva porque o hospital teria feito novo concurso durante a validade do seu, e alegou que a cláusula do edital que previa contratação temporária era ilegal.
O pedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau e pelo TRF da 4ª região, que observou que a técnica fora admitida para substituir empregadas afastadas por licença saúde e maternidade.
Segundo o TRT, o edital previa a contratação temporária por 180 dias, prorrogáveis por igual período para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, como autoriza a Constituição Federal. Com relação ao novo concurso, o Tribunal observou que as nomeações ocorreram após a vigência do processo seletivo em que a técnica fora aprovada.
Segundo o ministro Dezena da Silva, relator do agravo pelo qual a técnica de enfermagem buscava rediscutir o tema no TST, ela foi contratada temporariamente para atender necessidade transitória, e não para suprir vagas definitivas.
Isso, a seu ver, afasta a suposta ilegalidade ou abuso de poder que justificaria a nulidade da dispensa e a conversão do contrato para prazo indeterminado, com a reintegração da empregada.
- Processo: AIRR-540-45.2011.5.04.0028
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