O ministro do STF, Flávio Dino, pediu vista em julgamento de queixa-crime apresentada por Jair Messias Bolsonaro contra André Janones por suposto crime de injúria. A ação interrompida tramita em plenário virtual, e teve início na sexta-feira, 10.
No caso, a defesa do ex-presidente narra que o deputado Federal atuou de forma livre, consciente e voluntária, com a intenção de atingir a honra ao chamar Bolsonaro nas redes de "ladrãozinho de joias”, “miliciano”, “assassino” e “bandido fujão".
Até o momento a relatora do caso, ministra Cármen Lúcia votou para que a Suprema Corte receba parcialmente a queixa, a fim de que seja instaurado processo penal contra Janones por crimes de injúria praticados contra Bolsonaro. O ministro Alexandre de Moraes acompanhou o entendimento. Já o ministro Cristiano Zanin divergiu do voto da relatora.
Voto da relatora
Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia declarou que, ao se defender, Janones não contestou o conteúdo das declarações que proferiu, o que, por si só, é suficiente para justificar o recebimento da queixa-crime. Ressaltou, ainda, que a decisão foi embasada na existência de indícios claros de autoria e materialidade do delito, conforme evidenciado nos autos.
Ademais, a ministra afastou a possibilidade de invocar-se a imunidade material parlamentar, visto que “na espécie vertente, não se tem demonstrada, nesta fase de recebimento da queixa-crime, relação entre as falas do querelado e sua atividade parlamentar”.
Voto divergente
Abrindo a divergência, Zanin votou por rejeitar o recebimento da queixa-crime. Em seu entendimento, o ministro afirmou que de acordo com a CF/88, os deputados e senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
Segundo S. Exa., por mais reprováveis que sejam as falas mencionadas na ação, soa claro que as manifestações se deram no cenário de profundas instabilidades onde ambos, firmam seus conflitos políticos, por meio de manifestações jocosas e irônicas.
“O próprio querelante, em sua manifestação inicial, reconhece que seu nome nem sequer é mencionado em uma das publicações supostamente lesivas, reforçando os argumentos ora expendidos no sentido da ausência do dolo específico de ofender, magoar ou imputar falsamente fato definido como crime.”
- Processo: Pet 11.204