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STJ: É inaplicável CDC em dívida de concessionária com controladora

Colegiado entendeu que não havia demonstração de vulnerabilidade que caracterizasse a concessionária como consumidora, especialmente por fazer parte de um grupo econômico de grande porte.

14/5/2024

A 4ª turma do STJ decidiu afastar a aplicação do CDC em ação movida por uma concessionária de energia que buscava reaver os valores descontados pelo banco para quitar dívidas da sociedade controladora. No entanto, o STJ entendeu que não havia demonstração de vulnerabilidade que caracterizasse a concessionária como consumidora, especialmente por fazer parte de um grupo econômico de grande porte.

No processo, a concessionária, que faz parte de um conglomerado de energia, solicitou a devolução dos valores utilizados para quitar as dívidas da controladora e pediu para que o banco não realizasse mais descontos semelhantes em suas contas. Os pedidos foram negados em primeira instância e o TJ/MT manteve a decisão.

O Tribunal considerou que as operações realizadas com autorização da concessionária ao longo dos anos evidenciavam um comportamento contraditório, e que o CDC não se aplicava ao caso, uma vez que se tratava de um empréstimo para atividades empresariais.

CDC é inaplicável a concessionária que questionou descontos em conta para amortização de dívida da controladora.(Imagem: Francisco Aragão/Flickr)

No recurso especial ao STJ, a concessionária argumentou que havia uma relação de consumo, alegando vulnerabilidade diante da instituição financeira. No entanto, o relator do caso, ministro Antonio Carlos Ferreira, explicou que, de acordo com a teoria finalista mitigada adotada pelo STJ, a relação de consumo só é reconhecida quando a empresa demonstra vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional diante do fornecedor.

No caso em questão, as características dos negócios realizados pelo grupo econômico não indicavam qualquer tipo de vulnerabilidade que justificasse a aplicação do CDC.

O ministro ressaltou que as operações financeiras realizadas pelas empresas do grupo eram parte de suas atividades econômicas e não configuravam uma relação de consumo. Além disso, o relator destacou o porte do grupo econômico e o valor das obrigações envolvidas no caso, que totalizavam cerca de R$ 200 milhões.

Com base nas informações do processo, o ministro concluiu que não havia vulnerabilidade que justificasse a aplicação do CDC.

Confira aqui o acórdão.

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