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Lei Henry: STF julga se polícia pode pedir produção de provas ao MP

Ministros do STF analisam a possibilidade de autoridade policial requisitar produção de provas ao MP em casos de violência contra crianças e adolescentes.

14/5/2024

Os ministros do STF analisam, em plenário virtual, a possibilidade de autoridade policial requisitar ao Ministério Público a antecipação de produção de prova nas causas que envolvam violência contra crianças e adolescentes. O objeto de questionamento é o artigo 21, parágrafo 1º, da lei 14.344/22, conhecida como lei Henry Borel, que cria mecanismos de prevenção e enfrentamento de violência doméstica contra crianças e adolescentes.

A ação foi ajuizada pela Conamp - Associação Nacional dos Membros do Ministério Público. Se não houver pedido de vista ou destaque, o julgamento será finalizado na sexta-feira, 17.

O relator do processo, ministro Luiz Fux, votou para que a interpretação da lei seja a de que o delegado pode solicitar ao MP a abertura de uma ação cautelar de antecipação de produção de prova nas causas que envolvam violência contra crianças e adolescentes. No entanto, caberá ao promotor “avaliar se entende ser o caso de atuação, nos limites de sua independência funcional e observados os deveres que lhe são inerentes”.

Ministro Luiz Fux é o relator do caso.(Imagem: Antonio Augusto/SCO/STF)

O pedido

Segundo a entidade, a expressão “a autoridade policial poderá requisitar”, constante do dispositivo, inverte a lógica acusatória, pois cabe ao MP requisitar diligências policiais.

A associação argumenta que a ação penal pública deve ser promovida, privativamente, pelo Ministério Público, e, por essa razão, a Constituição Federal não permite ao delegado de polícia promovê-la. De acordo com a Conamp, “o Ministério Público não se submete à determinação ou ordem da autoridade policial”.

Voto do relator

Em seu voto, Fux  analisa a arquitetura constitucional do sistema de persecução penal, que visa proteger as vítimas de atos injustos e garantir que o Estado respeite o devido processo legal. S. Exa. ressalta a importância da proteção de crianças e adolescentes contra a violência, destacando que a norma em questão busca aumentar a eficiência na apuração e punição desses crimes, considerando a vulnerabilidade das vítimas.

O voto também examina a função do Ministério Público e sua autonomia constitucional, destacando que a Constituição conferiu ao MP autonomia funcional e administrativa.

Segundo Fux, trata-se, portanto, de saber se é possível que a autoridade policial requisite ao Ministério Público a propositura de ação cautelar de antecipação de produção de prova, considerando a conformação do sistema acusatório, a independência funcional do Ministério Público e a interpretação tradicional do verbo “requisitar”, que denotaria uma ideia de “determinar”, “dar ordem”.

O ministro argumenta que a expressão "requisitar ao Ministério Público" não pode ser interpretada como uma determinação ou ordem que subjugue a autonomia funcional do parquet. A interpretação correta do termo "requisitar" deve respeitar a independência da atuação ministerial, permitindo que o MP avalie a necessidade de ação conforme sua discricionariedade e deveres institucionais.

Fux conclui que o artigo 21, § 1º, da lei 14.344/22 deve ser interpretado conforme a Constituição, no sentido de que a autoridade policial pode solicitar, e não determinar, a propositura de ação cautelar de produção de provas pelo Ministério Público. Dessa forma, a autonomia e independência funcional do parquet são preservadas, garantindo que a atuação ministerial ocorra dentro dos limites constitucionais e legais.

“Dar ao termo normativo o sentido de ‘solicitar’ preserva a autonomia constitucional do Ministério Público, mantém a ideia legislativa de se possibilitar a provocação da polícia judiciária para a coleta cautelar de provas, diante de caso de violência doméstica ou familiar contra criança ou adolescente, e mantém o sentido extraído do texto dentre aqueles permitidos pelos limites semânticos da palavra empregada pelo Legislativo. Por essa razão, a interpretação conforme a Constituição é a medida mais adequada para o controle judicial de constitucionalidade do artigo 21, § 1º, da lei n. 14.344, de 24 de maio de 2022.”

O relator foi acompanhado, até o momento, pelos ministros Alexandre de Moraes e Flávio Dino.

Leia o voto de Fux.

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