O STF, por unanimidade, validou dispositivo da lei que regulamenta as Cooperativas de Trabalho e exclui especificamente as cooperativas formadas por profissionais liberais que atuam em seus próprios estabelecimentos. O plenário considerou a incompatibilidade deste exercício com o instituto regulamentado.
A ação questionava se essa exclusão violava o princípio da isonomia, ao tratar de forma diferenciada categorias de trabalhadores que poderiam se beneficiar das proteções oferecidas pela legislação das cooperativas de trabalho.
O relator, ministro Luiz Fux, em sua análise, citou estudo que apontou que o objetivo da legislação é garantir que o modelo cooperativista não seja utilizado de forma a precarizar o trabalho ou a burlar direitos trabalhistas.
Em sua fundamentação, Fux afirmou que a lei em questão foi estruturada para regulamentar as cooperativas de trabalhadores que atuam de forma coletiva, compartilhando esforços e resultados. A exclusão das cooperativas de profissionais liberais, segundo Fux, baseia-se na natureza da atuação desses profissionais, que frequentemente operam de forma individualizada, sem a estrutura de compartilhamento prevista para outros tipos de cooperativas.
O ministro ressaltou que a decisão de excluir tais cooperativas visa prevenir abusos e fraudes, como a formação de "falsas cooperativas", que poderiam ser utilizadas para escapar de obrigações trabalhistas e fiscais. Essa preocupação é alinhada com os princípios de Justiça e igualdade, assegurando que a lei seja aplicada de maneira a proteger efetivamente o trabalho cooperado e evitar o seu desvirtuamento.
Além disso, Fux argumentou que a exclusão não impede que esses profissionais constituam cooperativas; apenas determina que, para essas cooperativas específicas, não se aplicam as regras da lei 12.690/12.
"Diante do quadro apresentado, o legislador nacional decidiu – de forma técnica, pela inaplicabilidade da lei aos profissionais liberais que exercem sua atividade em seu próprio estabelecimento, tendo em vista a incompatibilidade deste exercício com o instituto regulamentado."
Assim, julgou improcedente o pedido.
- Veja o voto do relator.
Os ministros, por unanimidade, acompanharam o entendimento.
- Processo: ADIn 4.849