Migalhas Quentes

Companhia elétrica não deve realizar manutenção de cabos de telefonia

Ao reformar sentença, relatora ressaltou que a determinação de correções das irregularidades apontadas em relatório extrapola a competência da concessionária.

11/5/2024

A 9ª câmara Cível do TJ/GO reformou decisão de 1º grau e afastou a responsabilidade da companhia elétrica de dar manutenção, remover e corrigir cabeamentos de telefonia dispostos de maneira irregular nos postes de energia em Aparecida de Goiânia/GO. 

Na ação, o MP pugnou ação em desfavor da companhia elétrica sob a justificativa de que, em localidades diversas do referido município, constatou-se a existência de cabeamentos aéreos dispostos de maneira irregular, em total descumprimento à legislação pertinente e às normas técnicas vigentes, criando, assim, situações de risco aos cidadãos.

Em sua defesa, a empresa afirmou que de acordo com a resolução normativa 1.044/22 da Aneel, a empresa assume a responsabilidade de “detentora”, cujo dever é zelar para que o compartilhamento de infraestruturas se mantenha regular às normas técnicas e regulamentares aplicáveis, fiscalizando as prestadoras de serviço e notificando-as sobre a necessidade de regularização da ocupação.

Ademais, a concessionária ressaltou que cabe às companhias de telecomunicações que utilizam os postes de energia assumirem o papel de "ocupantes," cumprindo as normas técnicas e regulatórias aplicáveis, mantendo o compartilhamento conforme as diretrizes e realizando as correções necessárias, inclusive no que diz respeito aos custos.

Na origem, o tribunal ordenou que a concessionária de energia elétrica corrija as irregularidades identificadas em um relatório relacionadas ao cabeamento aéreo de telefonia no município de Aparecida de Goiânia/GO.

Companhia elétrica não é responsável pela manutenção de cabeamento de telefonia.(Imagem: Freepik)

Em análise, a relatora do caso, desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi, acatou o recurso e considerou ser inviável a manutenção da obrigação estipulada na decisão inicial, que determinava a empresa a realizar os reparos.

“Ora, é indiscutível a responsabilidade da agravante de fiscalizar as prestadoras de serviços de telecomunicações e de notificá-las quanto à necessidade de regularização da ocupação. Porém, imputá-las, em primeiro lugar, a obrigação de corrigirem os danos causados à infraestrutura compartilhada, em decorrência da não observância das normas técnicas e regulamentares aplicáveis pelo “ocupante”, como feito na decisão agravada, além de me parecer desproporcional, pode gerar grande transtorno aos consumidores dos serviços de telecomunicações.”

Ademais, a magistrada ressaltou que a determinação de correções das irregularidades apontadas em relatório extrapola a competência e o know-how da concessionária de serviços de energia elétrica.

“Eventuais cortes e adequações na fiação podem comprometer a continuidade e a qualidade do fornecimento dos serviços de telefonia, circunstância que afasta a probabilidade do direito autoral neste particular.”

Assim, reformou a sentença para excluir as obrigações impostas liminarmente.

O advogado Dyogo Crosara, do escritório Crosara Advogados, atuou no caso.

Confira aqui a decisão.

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