A 6ª turma do STJ decidiu que advogado que atuou por integrantes do PCC sem habilitação no processo poderá advogar, mas não na área criminal. O causídico também está impedido de acessar dependências prisionais de quaisquer tipos. Para o relator, ministro Sebastião Reis Jr., seria desproporcional vedar a atividade profissional por completo, visto que dela o causídico extrai a própria subsistência.
Segundo o Tribunal local, o advogado se comunicava com os presos sem estar habilitado nos processos. Ele teria assinado mais de 16 petições sem que tivesse relação direta com os clientes, e recebeu valores diretamente da facção criminosa. De janeiro a setembro de 2020, teriam sido transferidas pela facção à conta da mãe do advogado valores que se aproximam de R$ 80 mil.
Ademais, ele teria visitado presos que não são seus clientes sem ter qualquer habilitação ou procuração para atuar em seus nomes.
O juízo da vara de Combate ao Crime Organizado fixou como medida cautelar diversa da prisão contra o advogado a suspensão do exercício de sua atividade profissional, e ele foi proibido de comparecer em unidades prisionais.
Contra a cautelar, a OAB/PA recorreu. Segundo a Ordem, o advogado prestou serviços advocatícios para integrantes do PCC, “serviços estes que prestou às claras”.
Em sustentação oral, o advogado Lucas Sá afirmou que o réu “não sabe advogar na área cível, não advoga na área trabalhista; tem duas especializações na área criminal”, e que a vida dele sempre foi “defender gente”.
Voto do relator
O relator, ministro Sebastião Reis Jr., observou que, nos termos da jurisprudência da Corte Superior, a suspensão do exercício da advocacia não se apresenta desarrazoada ou desproporcional, “mormente em se considerando que o réu se valeu de sua profissão para promover os crimes que lhe são imputados”.
Por outro lado, considerando que o exercício da advocacia é a atividade profissional da qual se extrai a própria subsistência, o ministro entendeu que vedá-la inteiramente viola a proporcionalidade.
Assim, considerou mais adequado restringir sua atuação apenas nessa especialidade – “o que seria suficiente para garantir a ordem pública sem vulnerar a subsistência do recorrente”.
O ministro proveu parcialmente o recurso para restringir o exercício da advocacia apenas à seara criminal, bem como vedar o acesso às dependências prisionais de qualquer tipo, devendo a medida ser especificada pelo juízo de origem.
Ele foi acompanhado, por unanimidade.
- Processo: RMS 72.600