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Construtora pagará lucros cessantes por atraso em entrega de imóvel

Consumidora recebeu as chaves com dois anos de atraso, sem que o habite-se tivesse sido emitido. A sentença determinou a indenização por lucros cessantes e juros de obra.

6/5/2024

O juiz de Direito Flavio Augusto Martins Leite, do 2º JEC de Brasília, condenou construtora a indenizar consumidora por atraso na entrega de um apartamento. A construtora terá de pagar indenização por lucros cessantes e danos materiais correspondente ao que foi pago a título de juros de obra.

A consumidora havia assinado um contrato de reserva para a aquisição de uma unidade habitacional em um empreendimento em Brasília, com a entrega inicialmente prevista para dezembro de 2021.

No entanto, até o prazo final estendido de 180 dias, a obra estava incompleta, e as chaves foram entregues somente em dezembro de 2023, sem que o habite-se tivesse sido emitido até então.

Juiz condena construtora ao pagamento de lucros cessantes e restituição de juros de obra. (Imagem: Freepik)

Na sentença, o juiz enfatizou que a relação jurídica entre as partes é regida pelo CDC, atribuindo responsabilidade ao fornecedor pelos defeitos relativos à prestação dos serviços.

O magistrado ressaltou que o descumprimento contratual, consistente na demora na entrega do imóvel comprado na planta, enseja a indenização por lucros cessantes, uma vez que o imóvel gera potencialidade de ganhos, seja pela locação seja pela ocupação própria.

"Em uma ou em outra situação, os lucros cessantes devem ser calculados pelo seu potencial de renda, que é apurado pela estimativa de valor de aluguel de imóvel equivalente, ou por arbitramento judicial."

Diante disso, a construtora foi condenada a pagar indenização por lucros cessantes e danos materiais correspondente ao que foi pago a título de juros de obra.

A advogada Carolina Cabral Mori, do escritório Ferraz dos Passos Advocacia e Consultoria, que atua no caso, ressaltou que a a sentença foi acertada ao condenar a Construtora ao pagamento de lucros cessantes e restituição de juros de obra, pois "o prazo estabelecido no contrato de promessa de compra e venda não substitui o prazo do termo de reserva, inclusive assim já decidiu o STJ”.

Acesse a sentença.

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