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Sem “fundamentação idônea”, decisão que mandou prender jornalista é cassada

Para o desembargador, a “prisão preventiva foi decretada à míngua de qualquer fundamentação idônea, pois os elementos constantes na decisão combatida não foram suficientes para comprovar a necessidade da custódia cautelar do paciente”.

30/4/2024

O desembargador Isaías Andrade Lins Neto, do TJ/PE, cassou a decisão da juíza de Direito Andréa Calado da Cruz, da 11ª vara Criminal de Recife/PE, que mandou prender preventivamente o jornalista Ricardo Antunes. Para o magistrado, a “prisão preventiva foi decretada à míngua de qualquer fundamentação idônea, pois os elementos constantes na decisão combatida não foram suficientes para comprovar a necessidade da custódia cautelar do paciente”.

Jornalista Ricardo Antunes.(Imagem: Reprodução/Facebook)

Entenda

A juíza de Direito Andréa Calado da Cruz, da 11ª vara Criminal de Recife/PE, decretou a prisão preventiva do jornalista Ricardo César do Vale Antunes. O MP/PE solicitou a medida após constatar que o jornalista não cumpriu ordens judiciais que exigiam a remoção de conteúdos online nos quais ele difamava o promotor de Justiça Flávio Roberto Falcão Pedrosa e o juiz de Direito André Carneiro, acusando-os de engajamento em "lobby no Judiciário" e "relações promíscuas com empresários".

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Consta da decisão que Ricardo Antunes não cumpriu determinações para cessar publicações contra os referidos membros do Judiciário, além de ter realizado uma transmissão ao vivo momentos antes de uma audiência da qual ele injustificadamente se ausentou.

A defesa recorreu da decisão, afirmando que foi “desproporcional”. O pedido foi atendido pelo desembargador Isaías Andrade Lins Neto com algumas restrições, como o comparecimento mensal no fórum para “informar e justificar atividades” e a proibição de publicar reportagens sobre o promotor.

“Numa análise perfunctória, típica deste estágio processual, considero que a conduta do paciente, que peticionou nos autos, pouco antes do horário marcado para a continuação da audiência de instrução, informando que não compareceria devido a estar em viagem, não resultou em prejuízo efetivo para a condução do processo. Tanto que o ato processual foi realizado sem a sua presença, consoante consta no decreto constritivo e com fundamento no permissivo veiculado no art. 367, do CPP.”

Acesse a decisão.

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