A 5ª turma do STJ considerou possível penhorar até um quarto do pecúlio obtido pelo condenado para quitar a pena de multa determinada na sentença condenatória. Para o colegiado, a medida tem amparo no art. 168, incisos I a III, e no art. 170 da lei de Execução Penal, não se aplicando ao caso as previsões do art. 833 do CPC.
O pecúlio pode ser recebido pelo preso durante o período de cumprimento da pena, por meio de trabalho executado dentro ou fora do presídio.
O entendimento foi estabelecido pela 5ª turma ao negar recurso especial de um condenado, em processo no qual o juízo das execuções penais, após tentativas frustradas de localização de valores para o pagamento da pena de multa, determinou o bloqueio e a penhora de 25% de eventual pecúlio recebido pelo sentenciado em razão do trabalho exercido no presídio. O condenado recorreu da decisão, mas a penhora foi mantida pelo TJ/SP.
Ao STJ, a defesa alegou que o art. 833, inciso IV, do CPC estabelece que remunerações e pecúlios são impenhoráveis, a não ser que ultrapassem o valor de 50 salários-mínimos por mês ou que a penhora se destine a garantir o pagamento de verba alimentícia. Para a defesa, o dispositivo do CPC é posterior à LEP e, portanto, seriam inaplicáveis os arts. 168 e 170.
Penhora para pagamento de multa
O ministro Ribeiro Dantas, relator, explicou que o pecúlio recebido pelo preso tem diversas finalidades, entre elas a compra de produtos dentro do presídio, o custeio de despesas pessoais e até a reserva para uso após a libertação. Além disso, apontou, o pecúlio pode ser utilizado para a reparação de danos decorrentes do crime, desde que haja decisão judicial nesse sentido e que os danos não sejam indenizados por outros meios.
Por outro lado, disse o ministro, a pena de multa constitui uma modalidade específica de sanção penal, que impõe ao condenado a obrigação de contribuir com determinado valor para o fundo penitenciário.
Ribeiro Dantas destacou que o art. 164 da LEP possibilita a penhora de bens para o pagamento da multa, sendo possível o bloqueio, inclusive, da remuneração do condenado, conforme definido nos arts. 168 e 170 da mesma lei.
Declaração indireta de inconstitucionalidade
Segundo o ministro, a existência de previsão em sentido diferente no CPC não autoriza afastar a aplicação dos dispositivos da LEP ao caso dos autos, seja por causa do princípio da especialidade - a norma que trata especificamente do assunto se sobrepõe à norma geral do CPC -, seja porque a medida equivaleria a uma "declaração de inconstitucionalidade por via transversa desses dispositivos".
Ao negar provimento ao recurso especial, Ribeiro Dantas também enfatizou que os arts. 168 e 170 da LEP não estão em conflito com o art. 50, § 2º, do CP, segundo o qual o desconto da multa não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família. "Cabe ao juízo, no caso concreto, avaliar se a penhora de parte da remuneração comprometerá a subsistência do condenado e de sua família", concluiu.
- Processo: REsp 2.113.000
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Informações: STJ.