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STJ: Preso por tráfico e porte ilegal de arma tem preventiva mantida

Para 5ª turma, tendo sido exposta de forma fundamental e concreta a necessidade da prisão, é incabível sua substituição por outras medidas cautelares.

23/4/2024

Preso por de tráfico de drogas e porte ilegal de arma com cartuchos de munição tem prisão preventiva mantida pela 5ª turma do STJ. O colegiado observou a reincidência específica, a utilização de arma de fogo e a possibilidade de reiteração delitiva com a manutenção da segregação cautelar.

No caso, o homem foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de uso permitido, sendo apreendidos em seu veículo 180 gramas de maconha e um revólver calibre 32 com quatro cartuchos de munição intactos.

Nesse contexto, as instâncias ordinárias justificaram a prisão preventiva devido à periculosidade do agente e o risco efeito de reiteração delitiva.

Homem tem prisão mantida por ser reincidente e por possibilidade de reiteração.(Imagem: Freepik)

Ao analisar o caso, o ministro relator, Reynaldo Soares da Fonseca, destacou que, no conceito de ordem pública, se está diante de dois elementos que justificam o aprisionamento da segregação, pois o réu é incidente específico ostentando condenação transitada em julgada pelo crime de tráfico de drogas.

"Sobre o tema, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que a periculosidade do agente, afundada probabilidade de reiteração criminosa, constitui uma fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva. Isso nas palavras de um dos mais liberais ministros do Supremo Tribunal Federal, que é o ministro Luís Roberto Barroso, no HC 150.906."

O ministro destacou que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como a primariedade, residência fixa e trabalho lícito - que não é o caso pois há reincidência -, por si só, não obsta a segregação cautelar quando presente os requisitos legais para a declaração da prisão preventiva.

"Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no artigo 319 são ineficientes para a consecução do efeito almejado, ou seja, tendo sido exposta de forma fundamental e concreta a necessidade da prisão revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas."

O relator ressaltou entendimento das instâncias de origem que reafirmam o aspecto da reincidência específica, a utilização de arma de fogo e a possibilidade de reiteração delitiva com a manutenção da segregação cautelar.

"Nada impede que no reexame, nonagesimal da prisão cautelar, que isso seja revisto", acrescentou.

Com essas considerações, negou provimento ao agravo regimental. A decisão da turma foi unânime.

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