Ministro do STF, Edson Fachin, rejeitou reclamação da TIM contra decisão do TRT da 2ª região, que condenou a empresa a pagar direitos trabalhistas a uma mulher contratada como pessoa jurídica por seis anos. O relator do caso entendeu que não houve violação nem desobediência às decisões anteriores da Corte pelas instâncias inferiores.
A autora da ação pleiteava verbas trabalhistas, argumentando que havia sido contratada como PJ pela TIM, que, por sua vez, defendeu que a relação era meramente de prestação de serviços através de pessoa jurídica. Em 1ª instância, o juízo anulou o contrato de PJ e reconheceu o vínculo empregatício, após visualizar elementos característicos da relação de emprego, decisão essa que foi mantida pelo TRT da 2ª região.
Decisão no Supremo
A defesa da TIM recorreu ao STF através da Rcl 60.620, alegando que a decisão confrontava os precedentes estabelecidos nas ADPF 324, ADC 48, ADI 5.625 e RE 958.252 (Tema 725) que determinaram a “possibilidade de uma empresa terceirizar determinadas funções ou serviços a empresa diversa, sem que isso caracterize vínculo entre o empregado da empresa contratada e a empresa contratante ou fraude à legislação trabalhista”.
No entanto, o relator do caso, ministro Edson Fachin, ressaltou que a contratação de um trabalhador pessoa física como PJ, a existência de fraude na contratação mediante formação de vínculo formal entre empresas, ou ainda, a contratação de um trabalhador pessoa física por uma plataforma digital de intermediação de serviços “são hipóteses que sequer foram aventadas” em tais julgamentos.
“Não é possível, portanto, derivar desses julgados a chancela, sob o aspecto constitucional, da substituição de relações jurídicas empregatícias às quais apenas se atribui roupagem de contrato formal, inclusive sob o prisma do cumprimento das obrigações trabalhistas e fiscais.”
Ainda na decisão, Fachin afirmou que cabe à Justiça do Trabalho “efetuar a análise minuciosa de fatos e provas trazidos à sua apreciação, inclusive para poder concluir sobre a existência de eventual fraude à legislação trabalhista”.
Dessa forma,"por não observar violação ou desobediência ao que decidido por este Tribunal nos paradigmas em tela”, o ministro negou seguimento à reclamação.
Leia a decisão de Fachin.
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Posicionamento do MPF
Ao longo da ação, o procurador-geral da República, Augusto Aras, pediu a instauração de IAC no STF, com o objetivo de que seja uniformizada a jurisprudência e criado precedente obrigatório da Corte em matéria trabalhista.
O pedido trata dos limites de teses fixadas pelo Tribunal para fins de propositura da reclamação constitucional nos casos em que a Justiça do Trabalho identificar fraude à caracterização do vínculo empregatício. Segundo Aras, há divergência de entendimento sobre o tema entre as turmas do STF, o que causa insegurança jurídica.
- Processo: Rcl 60.620