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Pejotização: Fachin nega pedido da TIM contra condenação trabalhista

Ministro entendeu que decisão do Tribunal de Justiça não confronta decisões já proferidas pelo Supremo.

23/4/2024

Ministro do STF, Edson Fachinrejeitou reclamação da TIM contra decisão do TRT da 2ª região, que condenou a empresa a pagar direitos trabalhistas a uma mulher contratada como pessoa jurídica por seis anos. O relator do caso entendeu que não houve violação nem desobediência às decisões anteriores da Corte pelas instâncias inferiores.

A autora da ação pleiteava verbas trabalhistas, argumentando que havia sido contratada como PJ pela TIM, que, por sua vez, defendeu que a relação era meramente de prestação de serviços através de pessoa jurídica. Em 1ª instância, o juízo anulou o contrato de PJ e reconheceu o vínculo empregatício, após visualizar elementos característicos da relação de emprego, decisão essa que foi mantida pelo TRT da 2ª região.

Ministro do STF, Edson Fachin entendeu que os casos de "pejotização" não estão relacionados à decisão do STF sobre terceirização.(Imagem: Gustavo Moreno/SCO/STF)

Decisão no Supremo

A defesa da TIM recorreu ao STF através da Rcl 60.620, alegando que a decisão confrontava os precedentes estabelecidos nas ADPF 324, ADC 48, ADI 5.625 e RE 958.252 (Tema 725) que determinaram a “possibilidade de uma empresa terceirizar determinadas funções ou serviços a empresa diversa, sem que isso caracterize vínculo entre o empregado da empresa contratada e a empresa contratante ou fraude à legislação trabalhista”.

No entanto, o relator do caso, ministro Edson Fachin, ressaltou que a contratação de um trabalhador pessoa física como PJ, a existência de fraude na contratação mediante formação de vínculo formal entre empresas, ou ainda, a contratação de um trabalhador pessoa física por uma plataforma digital de intermediação de serviços “são hipóteses que sequer foram aventadas” em tais julgamentos.

“Não é possível, portanto, derivar desses julgados a chancela, sob o aspecto constitucional, da substituição de relações jurídicas empregatícias às quais apenas se atribui roupagem de contrato formal, inclusive sob o prisma do cumprimento das obrigações trabalhistas e fiscais.”

Ainda na decisão, Fachin afirmou que cabe à Justiça do Trabalho “efetuar a análise minuciosa de fatos e provas trazidos à sua apreciação, inclusive para poder concluir sobre a existência de eventual fraude à legislação trabalhista”.

Dessa forma,"por não observar violação ou desobediência ao que decidido por este Tribunal nos paradigmas em tela”, o ministro negou seguimento à reclamação.

Leia a decisão de Fachin.

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Posicionamento do MPF

Ao longo da ação, o procurador-geral da República, Augusto Aras, pediu a instauração de IAC no STF, com o objetivo de que seja uniformizada a jurisprudência e criado precedente obrigatório da Corte em matéria trabalhista. 

O pedido trata dos limites de teses fixadas pelo Tribunal para fins de propositura da reclamação constitucional nos casos em que a Justiça do Trabalho identificar fraude à caracterização do vínculo empregatício. Segundo Aras, há divergência de entendimento sobre o tema entre as turmas do STF, o que causa insegurança jurídica.

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