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STJ: Não há multa em venda prematura por credor se apreensão é válida

Ministro Marco Aurélio Bellizze considerou decreto-lei 911/69 que estabelece a aplicação da multa somente com a improcedência da ação de busca e apreensão.

22/4/2024

A 3ª turma do STJ decidiu que a multa de 50% sobre o valor originalmente financiado em contrato de alienação fiduciária, prevista no art. 3º, § 6º, do decreto-lei 911/69, não pode ser aplicada quando a sentença de improcedência da ação de busca e apreensão é revertida em recurso.

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Na origem do caso, o banco credor, alegando falta de pagamento das prestações, ajuizou ação de busca e apreensão de um carro comprado mediante alienação fiduciária. O veículo foi apreendido liminarmente, mas o devedor quitou as parcelas em aberto, e o juízo determinou que o bem lhe fosse devolvido imediatamente. O veículo, entretanto, não pôde ser restituído porque já havia sido alienado a terceiro pelo banco.

O juízo, então, proferiu sentença de improcedência do pedido e determinou que o banco pagasse ao devedor fiduciante o equivalente ao valor de mercado do carro na data da apreensão, além da multa de 50% do valor financiado, conforme o disposto no decreto-lei 911/69.

O TJ/AL reformou a sentença para que a ação de busca e apreensão fosse julgada procedente, por entender que, ao purgar a mora, o devedor teria reconhecido implicitamente a procedência da ação. No entanto, como o banco alienou o carro prematuramente e sem autorização judicial, o acórdão manteve a condenação da instituição financeira a pagar o valor do bem acrescido da multa de 50% sobre o financiamento.

Veículo apreendido foi devolvido após devedor quitar parcelas. (Imagem: Freepik)

Multa exige duas condições cumulativas

O relator do recurso do banco no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, afirmou que a multa prevista no art. 3º, parágrafo 6º, do decreto-lei 911/69 tem por objetivo "a recomposição de prejuízos causados pelo credor fiduciário em razão da ação de busca e apreensão injustamente proposta contra o devedor fiduciante", conforme definido pela 3ª turma ao julgar o REsp 799.180.

De acordo com o ministro, esse dispositivo legal estabelece duas situações cumulativas para a aplicação da multa equivalente a 50% do valor originalmente financiado: a sentença de improcedência da ação de busca e apreensão e a alienação prematura do bem.

No caso dos autos, embora o carro tenha sido alienado antecipadamente pelo banco credor, o relator assinalou que o tribunal estadual julgou a busca e apreensão procedente, o que torna inaplicável a multa de 50% em favor do devedor.

Bellizze comentou também que o devedor não recorreu do acórdão que reformou a sentença para julgar a ação procedente, "de modo que não há como alterar essa questão no presente recurso especial".

"Assim, havendo julgamento de procedência do pedido, tendo em vista o reconhecimento da dívida pelo devedor ao purgar a mora, não há como aplicar a multa prevista no art. 3º, parágrafo 6º, do decreto-lei 911/69, visto que a ação de busca e apreensão não foi injustamente proposta contra o devedor fiduciante", declarou o ministro.

Leia o acórdão.

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