Cliente é condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé e restituição de custas após comprovação de execução indevida contra banco. Decisão é do juiz de Direito Gustavo Henrique Silva Medeiros, da 12ª vara Cível de São Luís/MA, após constatar erros no cálculo do cumprimento de sentença.
No caso, a cliente buscava o cumprimento das obrigações decorrentes de uma ação indenizatória contra um banco. No curso do cumprimento de sentença, a instituição financeira alegou excesso na execução, requerendo a condenação da autora ao pagamento de honorários de sucumbência, restituição de valores pagos a título de prêmio de apólice de seguro garantia e custas processuais, alegando que não houve o devido cuidado na elaboração dos cálculos da execução.
O banco defendeu que por diversas vezes os exequentes iniciavam execuções de valores excessivos e ao final da fase executiva se manifestam concordando com os cálculos corretos. Alegou que tal prática tem aumentado significativamente o número de execuções de valores totalmente excessivos e contrários aos títulos executivos judiciais nos quais eles se baseiam, o que tem gerado prejuízos financeiros aos executados que para impugnar tais cálculos.
Logo em seguida, a parte exequente apresentou concordância com os cálculos apresentado pelo Banco e solicitou a expedição de alvará para levantamento dos valores apontados como devidos no cálculo da instituição financeira.
Em sede de decisão, após o magistrado entender que houve majoração dos cálculos referente ao dano material, fundamentou que não havia razões para tais erros.
“Eis que facilmente detectável a inexistência do prejuízo material alegado e contabilizado pela autora em seu pedido inicial de cumprimento de sentença, tendo em vista que os documentos necessários para tal aferição são facilmente obtidos junto ao INSS.”
Dessa forma, o juiz concluiu por satisfeita a execução e condenou a mulher ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização ao banco, uma vez que o prejuízo material alegado no cumprimento de sentença seria inexistente.
O banco foi representado pelo escritório Queiroz Cavalcanti Advocacia.
- Processo: 0800533-40.2018.8.10.0001
Leia a decisão.