A juíza Federal Louise Freiberger Bassan Hartmann, da 1ª vara Federal de Bento Gonçalves/RS determinou que a FGV garanta a pontuação e recoloque candidato em concurso de analista tributário da Receita Federal que alegou irregularidades na elaboração e correção de duas questões de seu certame.
Nos autos, o candidato afirma que realizou a primeira etapa do concurso público, que possui prova objetiva e prova discursiva. Narra que, a obteve a pontuação de 12,5 na prova discursiva em razão de irregularidades na elaboração e na correção das questões B1 e D2.
Assim, requereu que os pontos relativos aos itens citados, e se caso alcance a pontuação necessária, que seja-lhe assegurado seguir nas demais etapas previstas em edital.
Em sua defesa, a FGV afirmou a impossibilidade de revisão dos critérios de correção da prova pelo Poder Judiciário nos termos do entendimento do STF consolidado no Tema 485. Destacou que é vedada a intervenção no mérito administrativo e que a pretensão implica violação à isonomia entre os candidatos. Conclui que o pedido deve ser julgado improcedente, pois não restou demonstrada ilegalidade que justifique a intervenção do Poder Judiciário.
Ao examinar o caso, a juíza citou precedentes do TRF da 4ª região, destacando que a correção de uma determinada prova de concurso foi contestada. No caso em questão, a alegação central é que a banca examinadora agiu além dos limites da razoabilidade, validando as respostas fornecidas pelo candidato como corretas e justificando uma intervenção extraordinária do Poder Judiciário para remediar a ilegalidade cometida.
Assim, a magistrada entendeu não haver novos fatos que possam ensejar a alteração do entendimento preliminar.
Nesse sentido, julgou parcialmente o pedido do candidato, determinando que a FGV atribuída ao autor a pontuação correspondente aos ítens B1 e D2, bem como que seja adequada a sua colocação no concurso, garantindo a sua participação nas demais fases do concurso, com nomeação e posse, caso aprovado nas etapas do certame e preencha os requisitos editalícios para tanto.
O escritório Vieira Advocacia atua no caso.
- Processo: 5017071-88.2023.4.04.7108
Confira aqui a sentença.