Empresa do segmento de logística terá de indenizar empregado que sofreu injúria racial durante o expediente. O agressor foi um prestador de serviços, que se dirigiu ao reclamante com gestos obscenos e o chamou de “macaco”. A decisão é da juíza do Trabalho Alice Nogueira e Oliveira Brandão, da 56ª vara de SP.
Por meio de testemunha, o trabalhador conseguiu comprovar o insulto. Demonstrou, ainda, que o ofensor continua atuando na empresa. A organização tentou rebater os fatos com sua própria testemunha, mas relatos confusos e contraditórios fizeram com que o depoimento fosse desconsiderado.
Para a magistrada, embora o agressor não seja empregado celetista da corporação, isso “não a exime de atuar em face do crime ocorrido e não afasta a omissão e a negligência da empresa em relação ao reclamante”. A magistrada ressaltou a gravidade da postura da companhia em manter o ofensor sem qualquer tipo de denúncia, punição ou encerramento de contrato.
Além de mencionar a previsão do crime de injúria racial no Código Penal, a julgadora se valeu de normas da CF/88 e do CC para concluir que, confirmados os fatos relatados, o dano é presumido, gerando o dever de reparação.
A indenização por dano moral foi arbitrada em R$ 15 mil.
Informações: TRT da 2ª região.