Por ausência de prova de dolo, ex-prefeito de município do Rio Grande do Norte é absolvido de acusação de improbidade administrativa. Decisão é da 2ª turma do TRF da 5ª região.
O atual prefeito de um município do Rio Grande do Norte moveu uma ação contra o ex-prefeito alegando falha na prestação de contas referentes ao uso de recursos federais. Os recursos em questão foram alocados por meio do termo de compromisso do FNDE - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação para a construção de uma quadra poliesportiva de uma escola municipal.
O atual prefeito afirmou que a falta de documentação não fornecida pela gestão anterior impediu a prestação de contas adequada, resultando no bloqueio do PAR - Plano de Ações Articuladas e afetando os repasses financeiros do programa do governo Federal.
Em sua defesa, o ex-prefeito argumentou que entregou todos os documentos necessários à nova gestão e que sua responsabilidade terminou com o fim de seu mandato, mencionando também que sua senha de acesso ao sistema do FNDE foi cancelada.
Em 1º grau, o juízo condenou o ex-prefeito por improbidade administrativa, suspendendo o réu dos direitos políticos por quatro anos.
Em sede de recurso, o relator do caso, desembargador Paulo Roberto de Oliveira Lima destacou que a nova redação da lei de improbidade administrativa 14.230/21, determina que a responsabilidade por danos ao patrimônio público agora requer uma intenção clara de causar dano, enfatizando a necessidade de prova de dolo na conduta do agente causador do prejuízo.
No entanto, ao analisar o caso concreto, o magistrado observou que “a própria decisão reconhece, expressamente, não existir demonstração de incorporação ao patrimônio particular das verbas públicas em causa, sobretudo porque a quadra poliesportiva foi, comprovadamente, entregue”.
“Mesmo a tese de que os pagamentos foram feitos antes da conclusão da obra emerge nebulosa, uma vez que as datas a que faz referência a sentença, no sentido de demonstrar tal conduta, dizem respeito, na verdade, aos repasses dos valores pelo FNDE à prefeitura, e não aos pagamentos feitos à empresa.”
Além disso, o magistrado observou que “não há demonstração alguma de que o empresário encarregado teria enriquecido ilicitamente, pois, se a obra foi concluída, caberia ao MPF apresentar provas, ao menos, de que teria havido soprepreço, algo sequer aventado na inicial”.
Diante desse panorama, o colegiado, seguindo o voto do relator, negou o pedido do atual prefeito, uma vez que não “pode subsistir uma condenação por qualquer dos comportamentos previstos no art.10 da lei 8.429/92 quando a propalada lesão ao erário teria se dado in re ipsa, isto é, de maneira presumida, a partir de meros exercícios especulativos”.
Os advogados Ricardo Duarte Jr. e Raphael de Almeida, do escritório Duarte e Almeida Advogados, atuam pelo ex-prefeito.
- Processo: 0807819-61.2021.4.05.8400
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