Devedora terá 15% de seu benefício previdenciário penhorado para quitar dívida com instituição financeira. Decisão é da 38ª câmara de Direito Privado do TJ/SP ao considerar que, em casos excepcionais, a impenhorabilidade de verbas salariais pode ser mitigada para permitir a satisfação de créditos, desde que resguardado o mínimo existencial do devedor.
O caso teve início com uma ação de execução de título extrajudicial em que o banco pleiteava o recebimento de uma dívida decorrente de contrato de empréstimo/financiamento que ultrapassa o valor de R$ 37 mil e que tramita há mais de 10 anos, sem qualquer satisfação do débito por parte da devedora.
Após diversas tentativas de localização de bens e diante da ausência de quitação voluntária, a exequente requereu a penhora de parte do benefício previdenciário da parte executada.
O pedido foi negado em 1º grau, mas a financeira recorreu.
O TJ/SP decidiu dar provimento ao recurso, autorizando a penhora mensal de 15% do valor líquido recebido pela executada, subtraídos eventuais empréstimos consignados e deduções legais, até a quitação do débito.
A decisão foi fundamentada no entendimento de que, em casos excepcionais, a impenhorabilidade de verbas salariais pode ser mitigada para permitir a satisfação de créditos, desde que resguardado o mínimo existencial do devedor.
“Não se nega que a parte devedora deve ter um patrimônio mínimo existencial garantido, como alhures salientando, mas, por outro lado, não é menos certo que a parte credora também tem direito a ver seu crédito satisfeito.”
O escritório EYS Sociedade de Advogados defende a financeira.
- Processo: 2315916-64.2023.8.26.0000
Veja o acórdão.