Nesta quinta-feira, 11, o plenário do STF, por sete votos a três, negou HC a homem preso com 1,5 g de cocaína que alegava ter sido vítima de busca pessoal por perfilamento racial, ou seja, baseada na cor da pele.
O relator, ministro Edson Fachin, votou pela nulidade da revista pessoal e dos demais atos processuais subsequentes e determinou o trancamento da ação penal originária. Assim, entendeu pela concessão, de ofício, do HC. S. Exa. foi seguida pelos ministros Luiz Fux e Luís Roberto Barroso.
Ministro André Mendonça divergiu, denegando a ordem, mas sendo favorável a votar tese acerca da matéria. Ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Nunes Marques, Flávio Dino, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes seguiram a divergência. Para S. Exas., o caso concreto não é bom para a discussão do perfilamento racial.
Ministra Cármen Lúcia estava ausente no plenário e não proferiu voto.
Veja o placar:
Na mesma oportunidade, os ministros formularam tese acerca do perfilamento racial, na qual buscaram salientar a ilicitude de busca pessoal com base em critérios não objetivos:
"A busca pessoal, independente de mandado judicial, deve estar fundada em elementos indiciários objetivos de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, ou de objetos, ou papeis que constituam corpo de delito, não sendo lícita a realização da medida com base na raça, sexo, orientação sexual, cor da pele ou aparência física."
Caso
No caso, um homem foi condenado a mais de sete anos de reclusão, em regime fechado, por tráfico de drogas, por ter sido flagrado com 1,53 gramas de cocaína para fins de tráfico.
Segundo o relatório policial, ao passar pela rua o agente público "avistou ao longe um indivíduo de cor negra, que estava em cena típica de tráfico de drogas, uma vez que ele estava em pé junto o meio fio da via pública e um veículo estava parado junto a ele como se estivesse vendendo/comprando algo".
Ao STJ, a DPE/SP apontou constrangimento ilegal na dosimetria da pena, por conta da valoração negativa da circunstância judicial da personalidade com base em antecedentes criminais e quantidade ínfima de drogas.
Neste julgamento, a DP/SP não alegou perfilamento racial. A hipótese foi levantada em voto do ministro Sebastião Reis, que argumentou que ficou claro que o motivo da abordagem foi por se tratar de pessoa negra.
Na ocasião, o ministro Sebastião demonstrou indignação com o caso, ressaltando que "em dez anos de Tribunal, não me lembro de um processo em que a autoridade policial tenha dito, abertamente, que só fez a abordagem do suspeito em razão de sua cor".
O ministro propôs que a abordagem fosse considerada nula, mas os pares consideraram que não seria possível saber se a cor da pele foi a única razão.
Analisando este caso, o STF definirá se a abordagem policial motivada por componente racial invalida provas, e se é aplicável o princípio da insignificância ao crime de tráfico de drogas.
Voto-vista
Em voto-vista sucinto, ministro Luiz Fux apontou que, no geral, não é possível presumir que a polícia inicia uma operação a partir da cor da pele. Entretanto, no caso concreto, entendeu que os elementos indicavam que a atuação policial ocorreu a partir de elementos de raça. Assim, seguiu o voto do relator, ministro Edson Fachin.
Presunção incabível
Para ministro Flávio Dino, não seria possível supor que a polícia agiu em razão da cor da pele do indivíduo, de modo que, outra análise, mais aprofundada, levaria a Corte a revolver fatos e provas. Portanto, acompanhou a divergência inaugurada por Alexandre de Moraes.
No mesmo sentido, ministro Cristiano Zanin entendeu que elementos objetivos justificaram a diligência policial, a qual não se baseou apenas na cor do indivíduo, mas em seu comportamento - já que estava em local suspeito, com "atitude suspeita", trazendo indícios da prática de tráfico. Também afirmou que não caberia a aplicação do princípio da insignificância, pois inaplicável em relação ao tráfico, conforme jurisprudência do STF.
Ministro Gilmar Mendes acompanhou os pares.
Observação da pele
Ministro Luís Roberto Barroso, a seu turno, seguiu o entendimento de Fachin. Afirmou que, no caso concreto, os demais fatores indiciários foram observados após a constatação da cor da pele.
O presidente da Corte observou que o sistema carcerário ficaria mais lotado ainda do que está fossem presos e condenados "portadores de 1,5g de cocaína [...] na zona sul do Rio de Janeiro”.
Assim, entendeu como “muito atípica” a prisão de indivíduo por tal quantidade de droga e afirmou que o perfilamento ocorrido, foi, ao menos, social.
“É possível que alguns lugares de Ipanema e de Leblon sejam mais suspeitos do que Santa Teresa, para esse fim”, concluiu.
Ademais, ressaltou que "a prisão de pessoas com pouca quantidade de droga não serve para nada, senão para engrossar o crime organizado nos presídios". Lembrou que o indivíduo preso, nessas condições, torna-se mais perigoso, sai pior do que entrou, custa dinheiro ao Estado e é reposto pelo tráfico no dia seguinte.
Veja o momento:
- Processo: HC 208.240