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STF fixa tese sobre a responsabilidade do Estado por mortes de bala perdida

Maioria da Corte entendeu que há responsabilidade do Estado, mas razões não foram unânimes.

11/4/2024

Em sessão plenária, nesta quinta-feira, 11, STF fixou tese em caso no qual concluiu que o Estado responde pela morte de vítima atingida por bala perdida durante operações policiais ou militares, quando a perícia que determina a origem do disparo da arma de fogo for inconclusiva.

Confira:

“1. O Estado é responsável na esfera cível por morte ou ferimento decorrente de operações da segurança pública nos termos da teoria do risco administrativo.

2. É o ônus probatória do ente federativo demonstrar eventuais excludentes de responsabilidade civil.

3. A perícia inconclusiva sobre a origem do disparo fatal durante operações policiais e militares não é suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade civil do Estado por constituir elemento indiciário.”

STF define tese em responsabilidade do Estado por bala perdida(Imagem: Gustavo Moreno/SCO/STF)

O caso concreto envolve a morte de Vanderlei Conceição de Albuquerque, ocorrida em 2015, durante troca de tiros envolvendo a Força de Pacificação do Exército no conjunto de favelas da Maré, no Rio de Janeiro.

O julgamento do tema 1.237 ocorreu em plenário virtual. Nove ministros entenderam que deve haver responsabilização estatal, mas não seguiram os mesmos critérios. Foram apresentadas quatro correntes diferentes de votos. 

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Risco assumido

Relator do caso, ministro Edson Fachin foi acompanhado pelo ministro Gilmar Mendes e pelas ministras Rosa Weber (atualmente aposentada) e Cármen Lúcia.

Fachin concluiu que o Estado deve ser responsabilizado pelos danos causados durante uma operação policial devido à falta de investigação sobre a morte. Ele argumentou que o Estado assumiu o risco ao realizar a operação em uma área habitada, e a responsabilidade estatal só poderia ser excluída se houvesse comprovação de força maior, caso fortuito ou ação exclusiva da vítima.

Quanto ao caso concreto, o ministro concluiu que os familiares de Vanderlei devem receber R$ 300 mil de indenização, sendo R$ 200 mil para os pais e R$ 100 mil para o irmão, além de ressarcimento dos gastos com funeral e pensão vitalícia.

Alvejamento plausível

Ministro André Mendonça, acompanhado pelos ministros Dias Toffoli e Nunes Marques, entendeu que o Estado pode ser responsabilizado, "desde que se mostre plausível o alvejamento por agente de segurança pública".

Além disso, Mendonça também definiu que o Estado tem direito a se eximir da responsabilização civil caso haja "total impossibilidade da perícia" de origem da bala.

Em relação ao caso concreto, como a PM/RJ não teria participado dos fatos,  votou para condenar somente a União nos valores indenizatórios arbitrados, dando parcial provimento do recurso extraordinário.

Risco administrativo

O ministro Cristiano Zanin, seguido pelo ministro Luís Roberto Barroso, concordou, em parte, com a responsabilização do Estado segundo entendido pelo relator.

No entanto, o ministro seguiu a teoria do risco administrativo, a qual possibilita a responsabilidade do Estado caso fique demonstrado que não houve nexo causal entre o comportamento e o dano.

S. Exa. reforçou que a perícia inconclusiva não é suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade.

Quanto ao caso concreto, Zanin teve conclusão oposta: considerou que o governo estadual não pode ser responsabilizado pela morte, já que não há registro de operação da Polícia Militar do Rio de Janeiro no dia em questão.

Dano direto e imediato

Ministro Alexandre de Moraes, por sua vez, divergiu integralmente do relator, entendendo pela irresponsabilidade da União.

Seguido pelo ministro Luiz Fux, Moraes afirmou que a responsabilidade estatal só poderia ocorrer se provado que a bala partiu de um agente do Estado, indicando efeitos diretos e imediatos causados pela conduta.

Entenda o caso

O caso envolve a morte de Vanderlei Conceição de Albuquerque, de 34 anos, em junho de 2015, na comunidade de Manguinhos, no RJ, quando foi atingido por projétil de arma de fogo dentro de sua casa, durante tiroteio entre moradores da região, militares do Exército e policiais militares.

A família moveu uma ação contra a União e o Estado, mas o juízo de 1º grau rejeitou os pedidos de indenização por danos morais, ressarcimento das despesas do funeral e pensão vitalícia, argumentando falta de evidências de que o disparo fatal foi feito por militares do Exército.

O TRF da 2ª região manteve essa decisão, afirmando que não havia provas ligando o incidente à atuação dos militares.

A família recorreu ao STF, alegando que, conforme o § 6° do art. 37 da CF, o Estado é objetivamente responsável pelos danos causados por seus agentes, independente da origem do tiro.

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