Aposentado que questionou débitos legítimos de cartão de crédito consignado é condenado por litigância de má-fé. Para a 18ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, o banco apresentou provas suficientes de que o contrato era legítimo.
O autor, um beneficiário aposentado do INSS, afirmou que, em 2022, notou descontos em sua folha de pagamento referentes a um cartão de crédito consignado contratado cinco anos antes, o qual afirmava não reconhecer.
Com isso, ingressou com uma ação judicial solicitando a apresentação do contrato firmado com a instituição financeira, buscando, ao final, a declaração de não exigibilidade da dívida, o cancelamento do cartão, a restituição do valor indevidamente cobrado e uma indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.
Em defesa, o banco sustentou a legalidade da contratação do cartão, alegando existir autorização expressa para a reserva de margem consignável. Argumentou ainda que a demora na iniciativa judicial do aposentado evidenciava má-fé.
Em sentença, o juízo negou o pedido do homem, que foi condenado a arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Além disso, condenou o aposentado por litigante de má-fé, a pagar ao banco multa de 10% do valor atualizado da causa.
Ao revisar o caso, o desembargador relator, Henrique Rodriguero Clavisio, afirmou que a documentação apresentada era adequada e suficiente para atestar a procedência e validade da transação contestada.
“Sendo assim incontroverso o fato de que usufruiu do empréstimo, beneficiando-se com a contratação questionada, sem manifestar qualquer interesse na devolução do montante, isso, repita-se desde a data da celebração da avença.”
Ainda no acórdão, o desembargador destacou que a conduta do aposentado é caracterizada por “litigância de má-fé, na medida em que deduziu pretensão em juízo contra fato incontroverso e alterou a verdade dos fatos”.
“Não poderia considerar desconhecida a contratação a que se vinculou com o réu quando do ajuizamento da ação, vale dizer mais de cinco anos após.”
Além disso, é possível ver a conduta de má-fé do aposentado por meio da “fotografia tirada pelo autor como certificação da contratação, por meio de biometria facial, demonstrando ainda a transferência dos valores contratados para conta bancária do contratante, ausente qualquer negativa quanto ao recebimento e utilização da quantia, e muito menos eventual interesse na devolução”.
Dessa forma, o colegiado, seguindo o voto do relator, manteve a sentença, que negou os pedidos do aposentado e ainda o condenou a pagar multa de 10% do valor atualizado da causa por má-fé processual.
O escritório Parada Advogados atua pelo banco.
- Processo: 1051134-32.2022.8.26.0114
Leia o acórdão.