A imissão provisória na posse do imóvel objeto de utilidade pública pressupõe a realização de avaliação pericial prévia, em atendimento ao requisito da prévia e justa indenização. Assim decidiu a 5ª câmara Cível do TJ/MG em caso envolvendo a Cemig e uma família, para a passagem de linha de energia elétrica. Prevaleceu no julgamento o voto do relator, desembargador Rogério Medeiros.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Cemig contra decisão que negou a concessão de liminar para a imissão provisória na posse, com base no decreto-lei 3.365/41. A Cemig argumentou que a construção em questão foi realizada irregularmente em uma área de sua propriedade e ofereceu R$ 68.300 pelo terreno.
Entretanto, ao analisar os autos, o relator verificou que não houve a realização de avaliação judicial prévia ao deferimento da imissão na posse para fins de apuração de valor a ser depositado judicialmente, observando-se o requisito legal da prévia e justa indenização.
“Dessa forma, tendo em vista que a avaliação foi carreada unilateralmente pelo agravante, alheia ao crivo do contraditório, não pode ser considerada, de plano, como a devida apuração do valor do depósito prévio a ser efetivado em juízo, a título de justa e prévia indenização.”
Por estas razões, o magistrado concluiu que a falta de uma avaliação prévia justa poderia resultar em prejuízos para a parte que receberia a indenização, mesmo que parcialmente, por meio de precatório.
Com base nesses argumentos, a decisão de negar o recurso da Cemig foi tomada pela maioria dos votos na 5ª câmara Cível do TJ/MG.
O escritório Aceti Advocacia atua no caso pela família.
- Processo: 1942046-22.2023.8.13.0000
Acesse o acórdão.