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Fux pede vista em caso de ressarcimento do erário sem constatação de improbidade

Até o momento, dois ministros são favoráveis à prescritibilidade do ressarcimento e dois são contrários, entendendo que ação deve voltar à instância originária para apuração de eventual dolo.

2/4/2024

Pedido de vista do ministro Luiz Fux adiou votação da 1ª turma do STF que analisa se condenação do réu em ação de improbidade administrativa é requisito para imprescritibilidade de ressarcimento ao erário em ação civil pública.

O julgamento ocorria em plenário virtual, mas pedido de destaque do relator, ministro Alexandre de Moraes, levou-o ao plenário físico.

Até o momento, ministros Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin entendem que é possível a prescrição da ação de ressarcimento se não houver condenação por improbidade.  Abriram divergência ministro Flávio Dino e ministra Cármen Lúcia.

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Caso

O MP/SP ingressou com ação de improbidade contra agentes públicos. No entanto, o próprio parquet, em razão da prescrição dos supostos crimes, pediu o julgamento antecipado do caso, transformando a ação de improbidade em ação civil pública para ressarcimento do erário. Isso ocorreu antes da instrução, ou seja, antes da manifestação de defesa do réu. 

Em 1ª instância, o juízo acolheu o pedido do MP, com base no tema 897 do STF (RE 852.475), que entende imprescritíveis ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso da lei de improbidade. 

Frente a decisão de 1º grau, um dos réus interpôs agravo de instrumento. O TJ/SP proveu o agravo, entendendo que, sem o devido processo legal e sem assegurar a ampla defesa e o contraditório, não é possível, na ação de ressarcimento, classificar as condutas dos réus como ímprobas. Ao final, reconheceu a prescrição tanto da pretensão punitiva por improbidade administrativa, quanto a pretensão de ressarcimento ao erário, como consequência da primeira. 

O MP interpôs recurso no STF questionando a decisão do TJ. Para o parquet, em nenhum momento o STF condicionou a imprescritibilidade do ressarcimento à prévia declaração judicial da prática de ato de improbidade. 

Voto do relator

Ministro Alexandre de Moraes, relator da ação, entendeu que a condenação pela prática de ato de improbidade é um requisito para reconhecimento da imprescritibilidade do ressarcimento ao erário. 

Segundo o ministro, juridicamente não houve condenação ao ato doloso de improbidade, nem julgamento. Assim, não houve identificação de dolo, de modo que não há como se exigir a imprescritibilidade da ação de ressarcimento. 

S. Exa. foi seguida pelo ministro Cristiano Zanin.

Voto contrário

Para a ministra Cármen Lúcia, entretanto, o MP requer a nulidade do acórdão de 2ª instância para que a ação prossiga. Ou seja, para voltar ao tribunal e transcorrer o devido processo legal, porque não há como firmar se houve, ou não, ato doloso, sem a instrução processual.

Portanto, entende a ministra, acompanhada do ministro Flávio Dino, que não é possível afirmar, no caso, que não houve ato ímprobo, de modo a possibilitar, prontamente, a prescrição da ação de ressarcimento ao erário. 

Mas o que é a vida!

Durante a sessão, ministro Alexandre de Moraes afirmou que houve um erro do MP ao fazer o pedido de conversão das ações. 

O MP entrou com uma ação de improbidade, ele deveria ter deixado o réu se defender. Ao acabar a ação de improbidade, o juiz diria ‘essas sanções estão prescritas, o ressarcimento é imprescritível'. O que o MP fez? O MP fez diferente. Ele entrou com a ação, não comprovou nada, ele pediu, ‘eu abandono essa ação, e só quero o ressarcimento, mesmo sem comprovar o ato doloso'. Se retornar, não é mais ação de improbidade, é só ação de ressarcimento de dano. O erro, e eu falo isso com pesar, porque fui do MP/SP, e por 10 anos atuei na improbidade.”

Ministra Cármen Lúcia, nesse ponto, brincou, dizendo “mas o que é a vida! Ministro Flávio Dino e eu que fomos advogados estamos aqui defendendo o MP, e o que veio do MP dizendo que o advogado é que estava certo”.

Ninguém é profeta da sua própria terra, é bíblico”, completou Dino. 

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