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TRF-1 nega vínculo de copeira com fundação, mas assegura garantias

Colegiado considerou que o vínculo empregatício não se configura apenas por prolongar o tempo de trabalho de um funcionário temporário, mas que são garantidos os direitos trabalhistas.

7/4/2024

A 1ª turma do TRF da 1ª região afastou vínculo empregatício entre uma copeira e a FUB – Fundação Universidade de Brasília, mas assegurou a ela o direito às garantias trabalhistas. O colegiado considerou que a simples extensão do prazo de contratação de servidor temporário não tem condão de transformar o vínculo administrativo original.

A empregada, que trabalhou como copeira na Fundação por aproximadamente 10 anos, solicitou o reconhecimento do vínculo e o direito ao recebimento de verbas rescisórias e depósitos do FGTS.  

Segundo a decisão, a Constituição determina que a investidura, em cargo ou emprego público exige prévia aprovação em concurso público. No caso, o contrato firmado é nulo, a menos que tivesse sido processado como contrato temporário. 

Copeira não consegue vinculo empregatício, mas terá direito a garantias trabalhistas.(Imagem: Freepink)

O relator, desembargador Federal Morais da Rocha, explicou que “a simples extensão do prazo de contratação de um servidor temporário não tem o condão de transformar o vínculo administrativo original, intrinsecamente administrativo por natureza, em uma relação de natureza trabalhista”.  

Porém, ao se considerar o entendimento jurisprudencial, decidiu o magistrado que apesar de não haver previsão legal para o reconhecimento do vínculo empregatício da empregada com a FUB, deve ser assegurado a ela o direito à contraprestação relativa aos dias trabalhados, ao levantamento dos valores do FGTS, ao décimo-terceiro salário e às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, durante todo o período em que se manteve o vínculo com a Administração.  

O pedido de reparação por danos morais, porém, foi negado. “A reparação de eventual prejuízo que lhe tenha sido ocasionado se desfaz com o reconhecimento do seu direito ao recebimento das verbas salariais aqui reconhecidas”, votou o desembargador. 

Assim sendo, a 1ª turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação.  

Leia o acórdão.

Informações: TRT da 1ª região.

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