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Delegado aposentado que não fez OAB ao se formar tem inscrição negada

Colegiado entendeu que requisitos para prática profissional devem atender às normas vigentes no momento do requerimento da inscrição.

28/3/2024

Em decisão unânime, a 4ª turma do TRF da 3ª região rejeitou pedido de inscrição na OAB de um delegado aposentado que, à época da conclusão do curso de Direito, não prestou o Exame de Ordem, requisito não exigido para a prática da advocacia no período de sua graduação. Ao negar o pedido, o colegiado enfatizou que a inscrição na Ordem deve obedecer aos critérios definidos pela legislação em vigor no ato da solicitação.

No caso, o interessado afirmou ter completado o estágio supervisionado de prática forense e organização judiciária quando estudava na UEM - Universidade Estadual de Maringá, cumprindo as exigências da época, que dispensavam a aprovação no exame da Ordem para ingresso na OAB e exercício da advocacia.

Posteriormente, ele integrou os quadros da Polícia Civil do Mato Grosso do Sul, como delegado, condição que o impediu de advogar até sua aposentadoria. 

Após aposentar, ele requereu a inscrição nos quadros da Ordem, a qual foi negada por decisão administrativa da OAB. Segundo a entidade, seria necessária a aderência aos requisitos da lei 8.906/94, como a realização do Exame da OAB, para a inscrição como advogado.

Irresignado, o delegado aposentado ajuizou ação contra a decisão administrativa.

Delegado aposentado não conseguiu inscrição nos quadros da OAB por não ter realizado Exame da Ordem quando se formou.(Imagem: Arte Migalhas)

Requisitos da lei vigente

Ao avaliar o caso, a 4ª turma do TRF da 3ª região corroborou o entendimento administrativo, destacando que os requisitos para inscrição nos quadros da Ordem devem ser os da legislação vigente no momento do requerimento. 

A relatora, desembargadora Federal Marli Ferreira, apontou precedente do STF (RE 603.583), no qual se decidiu que a necessidade de aprovação no Exame de Ordem alinha-se aos princípios constitucionais.

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A magistrada também mencionou decisão do STJ segundo a qual, "ainda que o aluno tenha colado grau na vigência de legislação anterior e cumprido os requisitos necessários para o registro profissional à época, ao não postular a inscrição por exercer cargo incompatível com a advocacia, não tem direito à inscrição na OAB nos termos da atual lei 8.906/94".

O caso tramita em segredo de justiça.

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