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ADIn contesta lei que proíbe cobrança de pontos adicionais de TV a cabo
A lei estabelece que as empresas de TV a cabo não podem cobrar a instalação de até três pontos adicionais, excluindo o ponto principal, e limita a cobrança dos demais pontos em até 10% do valor da assinatura básica. Caso as empresas cobrem pelos pontos adicionais, terão que pagar multa que varia de cinco mil a 300 mil reais.
De acordo com a ABTA, o Poder Legislativo do Amazonas extrapolou as suas atribuições ao criar a lei, pois invadiu competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações, conforme o artigo 22, inciso IV, da Constituição Federal.
A associação afirma ainda que o serviço de TV por assinatura é oneroso e não pode ser confundido com a radiodifusão de sons e imagens, que é de distribuição gratuita. Cita também normas publicadas pela Anatel e pelo Conselho de Comunicação Social do Congresso Nacional, que entendem que a cobrança do ponto adicional é legal.
Assim, pede liminar para que seja imediatamente suspensa a eficácia da lei. A ABTA justifica que a concessão da liminar é necessária por causa das penalidades sofridas pelas empresas com a cobrança de multas. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade da lei.
O caso será analisado pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, relatora da ADIn.
Lei Ordinária nº 3074/2006
Lei Ordinária nº 3074/2006 de 31/07/2006
DISPÕE sobre a cobrança pela instalação e utilização dos pontos adicionais de TV a cabo, instalados nas residências, no Estado do Amazonas.
Art. 1° - Fica vedada a cobrança pela instalação e utilização dos pontos adicionais de TV a cabo, instalados nas residências, no Estado do Amazonas.
Art. 2º - A referida Lei estende-se até 03 (três) pontos adicionais, excluindo o ponto principal (ponto escravo), limitando a cobrança dos demais pontos em até 10% (dez por cento) do valor da assinatura básica.
Art. 3º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita as empresas que comercializam os serviços de TV a cabo às seguintes penalidades:
I - notificação de advertência para sanar a irregularidade no prazo de 24 horas, na primeira infração;
II - multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do prestador de serviço, nunca inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e não superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), que será revertido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (FUNDECON), criado peia Lei 2.288, de 29 de junho de 1994.
§ 1º - Contra o estabelecimento que for imposta a penalidade, será assegurado a ampla defesa e o contraditório, podendo ser aplicada a multa somente à comprovação da cobrança a ser apurada em processo administrativo.
Art. 4º - A aplicação e fiscalização da referida Lei serão determinadas pelo órgão competente do Poder Executivo.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
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