Na última semana, a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª região realizou sessão de julgamento na SJ/PR, em Curitiba. Na ocasião, o colegiado julgou processo que analisou a possibilidade de isenção do imposto de importação em encomendas de valor de até cem dólares remetidas por empresas privadas no regime de Remessa Expressa Internacional.
Confira abaixo a tese fixada pela TRU e, na sequência, leia o resumo do processo:
“A diferenciação feita pela Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.737/2017 e pela Portaria do Ministério da Fazenda nº 156/1999 entre encomendas remetidas por empresas privadas e pelos Correios para fins de aplicação da isenção estabelecida no Decreto-Lei nº 1.804/80 não encontra amparo legal ou constitucional - uma vez que ambas se caracterizam como remessas postais, de modo que deve ser aplicada a isenção do Imposto de Importação prevista no Decreto-Lei 1.804/1980, nas operações realizadas sob o regime de Remessa Expressa Internacional, envolvendo valores de até cem dólares estadunidenses.”
O caso
A ação foi ajuizada em agosto de 2020 por um advogado, morador de Curitiba, contra a Fazenda Nacional. No processo, o autor alegou que em uma ação anterior, que havia transitado em julgado em outubro de 2016, a Justiça Federal reconheceu o direito dele à isenção do imposto de importação quanto às importações em valores até o limite de cem dólares. Conforme o advogado, a isenção está prevista no artigo 2º, inciso II, do decreto-lei 1.804/80, que dispõe sobre tributação simplificada das remessas postais internacionais.
No entanto, segundo ele, em três compras realizadas eletronicamente em 2017 no exterior, todas em valores abaixo de cem dólares cada uma, a Fazenda Nacional cobrou a quantia total de R$ 498,76 de imposto de importação. O autor solicitou que a Fazenda Nacional fosse condenada a lhe restituir o montante cobrado.
A 2ª vara Federal de Curitiba proferiu sentença em agosto de 2021, reconhecendo a isenção do imposto incidente nas compras feitas pelo advogado, condenando a Fazenda a devolver a quantia, com acréscimo de atualização monetária.
A União recorreu à 1ª turma Recursal do Paraná, argumentando que “as encomendas não foram transportadas pelos Correios, assim não poderiam ser caracterizadas como remessas postais internacionais, pois encomendas transportadas por empresas privadas, conforme instrução normativa da Receita Federal e portaria do ministério da Fazenda, seriam classificadas como remessas expressas internacionais, que não se beneficiariam da isenção”.
O colegiado negou o recurso. A turma seguiu o entendimento de que “a diferenciação feita pela instrução normativa da Receita e pela portaria do ministério da Fazenda entre encomendas remetidas por empresas privadas e pelos Correios para fins de aplicação da isenção estabelecida no decreto-lei 1.804/80 não encontra amparo legal ou constitucional, já que ambas se caracterizam como remessas postais”.
Assim, a União interpôs pedido de uniformização de interpretação de lei para a TRU. No pedido, foi argumentado que a posição da turma paranaense divergiu de entendimento da 5ª turma Recursal do Rio Grande do Sul, que ao julgar processo semelhante, reconheceu que “no regime de Remessa Expressa não se aplica a isenção do imposto de importação de remessas postais internacionais de até cem dólares prevista no decreto-lei 1.804/80”.
A TRU negou provimento ao incidente de uniformização. O relator do caso, juiz Andrei Pitten Velloso, destacou que “deve prevalecer o entendimento firmado no acórdão da 1ª turma Recursal do Paraná”.
O magistrado ainda acrescentou em seu voto: “não vislumbro razão para limitar o alcance da isenção instituída no decreto-lei 1.804/80 aos bens entregues pelos Correios, visto que é justamente a ilegitimidade das restrições impostas pela portaria do ministério da Fazenda 156/99 que fundamenta o entendimento jurisprudencial no sentido de que a isenção deve ser aplicada para as importações de até cem dólares, mesmo que o exportador seja pessoa jurídica”.
Ao concluir em favor do autor da ação, Velloso ressaltou que “não assiste razão à recorrente quando alega a impossibilidade de se aplicar a isenção do imposto de importação prevista no decreto-lei 1.804/80, nas operações realizadas sob o regime de Remessa Expressa Internacional”.
Informações: TRF da 4ª região.